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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) - 0012777-61.2017.8.14.0032 Nome: FRANCIVANE FERREIRA BATISTA Endereço: Rua Antônio Araujo, 276, Fone 93 99103-2157, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESPOLIO DE FRANCISCA FERREIRA BATISTA Endere�o: desconhecido Nome: VARLETE ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: AV DOS AMPARES, 320, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: WALDELIRA ANDRADE LOPES DE SOUZA Endereço: RUA NILO PEÇANHA, 421, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: WALDELIR FERREIRA BATISTA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 421, ao lado do NW Transfer Turismo, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MARIA ANGELITA FERREIRA BATISTA Endereço: COMUNIDADE SERRA AZUL, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JORGE LUIZ FERREIRA BATISTA Endereço: MURUMURU, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RAIMUNDA NONATO ANDRADE LOPES DE SOUZA Endereço: Rua NATAL, S/N, Tancredo Neves, MANAUS - AM - CEP: 69087-028 Nome: RAIMUNDO NONATO ANDRADE LOPES DE SOUZA Endereço: Rua B, S/N, Armando Mendes, MANAUS - AM - CEP: 69089-020 Nome: WALDEMIR ANDRADE LOPES DE SOUZA Endere�o: desconhecido Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endereço: TRAVESSA CICERO ROCHA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: PRACA JOAO PAULO SEXTO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCA FERREIRA BATISTA, falecida em 04 de julho de 2017, tendo sido nomeada inventariante a herdeira FRANCIVANE FERREIRA BATISTA. As primeiras declarações relacionaram nove herdeiros, todos maiores, e indicaram, em síntese, três bens imóveis integrantes do acervo: a) imóvel urbano situado na Avenida Nilo Peçanha, com área de 800 m² e edificação residencial; b) imóvel rural denominado “Mexiana”, localizado na Comunidade Lago Paituna, com área de 8 hectares; e c) lote nº 35 da Gleba I.S. do Projeto Integrado de Colonização de Monte Alegre, com área de 24,7612 hectares, matrícula nº 1.905, Livro 2-G, folha 94. Os herdeiros WALDEMIR ANDRADE DE SOUZA, RAIMUNDA NONATA ANDRADE DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE DE SOUZA, MARIA ANGELITA FERREIRA BATISTA, VARLETE ANDRADE DE OLIVEIRA e VALDELIRA ANDRADE LOPES DE SOUZA apresentaram manifestação no ID 77842634, sustentando, em síntese, que o primeiro imóvel serve de residência a MARIA ANGELITA FERREIRA BATISTA, pessoa idosa e com limitações decorrentes de acidente vascular cerebral; que o segundo imóvel é utilizado pelos herdeiros; e que o terceiro bem constitui objeto do processo nº 0005834-67.2013.8.14.0032. Requereram, ainda, a realização de audiência de conciliação. O herdeiro JORGE LUIZ FERREIRA BATISTA, por sua vez, apresentou contestação no ID 80593275, concordando com a relação de herdeiros e com a nomeação da inventariante, mas impugnando as primeiras declarações quanto à insuficiente individualização dos imóveis, à ausência de valores atualizados, à falta de indicação de benfeitorias, títulos, matrículas e eventuais ônus. Requereu gratuidade da justiça, retificação das primeiras declarações e realização de audiência conciliatória. A inventariante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou réplica no ID 116340447 e juntou os documentos dos IDs 116340450 e 116340453. Reafirmou os bens anteriormente relacionados, alegou não possuir acesso integral às informações e requereu que os demais herdeiros colaborassem na indicação das confrontações e benfeitorias, sem prejuízo da realização de perícia. O Município de Monte Alegre apresentou, inicialmente, manifestação informando a inexistência de débitos e, posteriormente, comunicou a existência de dívida atribuída à inventariada no valor de R$ 591,37, conforme IDs 123123699, 123123709 e 123123710. A União informou não possuir interesse na causa, porque não foram localizadas pendências tributárias ou inscrições em dívida ativa em nome da inventariada, ressalvando a possibilidade de apuração posterior de crédito ainda não constituído, conforme ID 134854380. Foi realizada audiência de conciliação em 05 de maio de 2026, com a presença da inventariante, dos interessados, de seus procuradores e do Ministério Público. Não consta da respectiva ata a formalização de acordo, tendo sido determinada a conclusão dos autos. Por último, o Estado do Pará apresentou manifestação no ID 185427999, informando que, em virtude da Instrução Normativa SEFA nº 029, de 12 de dezembro de 2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, o preenchimento da Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – DIT e a geração do correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE passaram a ser de responsabilidade do sujeito passivo, mediante acesso ao Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda. É o necessário. Decido. De início, defiro a prioridade de tramitação requerida em favor da interessada MARIA ANGELITA FERREIRA BATISTA, diante da documentação indicativa de sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se a prioridade no sistema. Defiro, ainda, ao interessado JORGE LUIZ FERREIRA BATISTA os benefícios da gratuidade da justiça, diante do pedido formulado e da presunção relativa decorrente da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos concretos que a infirmem. Quanto à impugnação às primeiras declarações, verifico que assiste parcial razão aos interessados. O art. 620, inciso IV, alíneas “a” e “h”, do Código de Processo Civil exige que o inventariante apresente relação completa e individualizada dos bens, descrevendo, em relação aos imóveis, a localização, extensão, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, dados de registro e eventuais ônus, bem como o valor corrente de cada bem. Os documentos posteriormente juntados permitem identificar parcialmente os imóveis. O imóvel urbano encontra respaldo no título de aforamento nº 4.369 e nos registros cadastrais municipais. O imóvel rural denominado “Mexiana”, situado no Lago Paituna, consta do CAFIR com área de 8 hectares e NIRF nº 6.185.468-9. Permanecem, contudo, dúvidas quanto à completa individualização dos bens, ao respectivo valor atual, às benfeitorias, à existência de ônus e, especialmente, à aparente divergência entre o endereço do imóvel urbano descrito nas primeiras declarações, situado no nº 411 da Avenida Nilo Peçanha, e os documentos municipais que fazem referência a imóveis cadastrados nos números 411 e 421 da mesma via. Também não se encontra suficientemente esclarecida a situação jurídica do lote nº 35 da Gleba I.S., matrícula nº 1.905, considerando a informação de que o bem constitui objeto do processo nº 0005834-67.2013.8.14.0032. A inclusão definitiva desse bem no acervo, ou eventual reserva de direitos sobre ele, depende da verificação do objeto, da fase processual e do resultado da referida ação. A alegação da inventariante de não possuir acesso a todas as informações não a exonera dos deveres previstos no art. 618 do Código de Processo Civil. Entretanto, todos os herdeiros devem cooperar para a adequada identificação do patrimônio, sobretudo aqueles que detêm a posse, utilizam os imóveis ou possuem documentos relacionados aos bens. A produção imediata de prova testemunhal ou pericial mostra-se prematura. Antes da realização de avaliação judicial, é necessário que os bens sejam corretamente individualizados e que os interessados esclareçam quais pontos permanecem efetivamente controvertidos. A perícia poderá ser determinada posteriormente, se os documentos, as informações cadastrais e a avaliação fiscal ou judicial não forem suficientes. A tentativa de conciliação já foi realizada em 05 de maio de 2026, sem composição formal registrada. Não se mostra útil, neste momento, designar nova audiência com a mesma finalidade, sem prejuízo de os interessados apresentarem proposta consensual ou plano de partilha amigável a qualquer tempo. Por fim, não há fundamento para extinguir o processo. Os autos não se encontram em fase de cumprimento de sentença e inexiste notícia de partilha homologada, satisfação integral das obrigações do espólio ou recolhimento do imposto causa mortis. Ao contrário, permanecem pendentes a correta delimitação do acervo, a avaliação dos bens, a regularização tributária e a apresentação do esboço de partilha. Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento do inventário. Ante o exposto: 1. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de MARIA ANGELITA FERREIRA BATISTA, determinando a imediata anotação no sistema; 2. DEFIRO ao interessado JORGE LUIZ FERREIRA BATISTA os benefícios da gratuidade da justiça; 3. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nos IDs 77842634 e 80593275, exclusivamente quanto à necessidade de complementação e retificação das primeiras declarações, sem reconhecer, nesta oportunidade, domínio exclusivo, direito de usufruto, exclusão de bem, crédito por benfeitorias ou qualquer forma específica de partilha; 4. INTIME-SE pessoalmente a inventariante FRANCIVANE FERREIRA BATISTA, por mandado, no endereço mais recente indicado na certidão do ID 174645580, bem como por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar primeiras declarações retificadas e consolidadas, contendo: a) a qualificação completa e atualizada de todos os herdeiros, com indicação de estado civil, regime de bens, CPF, documento de identidade, endereço e eventual cônjuge ou companheiro; b) a descrição individualizada de cada imóvel, com endereço ou localização, área, limites, confrontações, benfeitorias, utilização atual, origem do título, número de matrícula, transcrição, cadastro, NIRF, CCIR ou inscrição municipal, conforme o caso, indicação de ônus e estimativa atual de valor; c) esclarecimento específico sobre a existência de um ou dois imóveis urbanos situados na Avenida Nilo Peçanha, diante das referências aos números 411 e 421, individualizando-os e esclarecendo qual deles corresponde ao título de aforamento nº 4.369; d) juntada de certidões atualizadas das matrículas ou transcrições imobiliárias existentes, expedidas há menos de 90 (noventa) dias, ou certidão negativa do cartório competente quando o imóvel não possuir registro; e) quanto ao imóvel rural denominado “Mexiana”, a juntada, se existentes, de CCIR atualizado, comprovante do CAR, certidão cadastral do INCRA, ITR e planta ou memorial descritivo; f) quanto ao lote nº 35 da Gleba I.S., matrícula nº 1.905, esclarecimento sobre a natureza da controvérsia travada no processo nº 0005834-67.2013.8.14.0032 e apresentação das decisões relevantes eventualmente disponíveis; g) relação completa das dívidas conhecidas do espólio, despesas do inventário e eventuais créditos ou frutos percebidos com a utilização dos bens após a abertura da sucessão; h) proposta de partilha ou, caso ainda não seja possível formulá-la, indicação precisa dos pontos que impedem sua apresentação; 5. INTIMEM-SE os demais herdeiros, por intermédio de seus advogados, para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, entreguem à inventariante ou apresentem diretamente nos autos todos os documentos e informações que possuam sobre os imóveis, benfeitorias, frutos, dívidas e ocupação dos bens, especialmente aqueles que estejam na posse ou utilização direta de qualquer imóvel, sob pena de serem consideradas injustificadamente não comprovadas as alegações genéricas desacompanhadas de documentação; 6. DETERMINO à Secretaria que consulte o processo nº 0005834-67.2013.8.14.0032 e certifique nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu objeto, as partes, a fase atual, a existência de sentença ou acórdão, o respectivo dispositivo e a ocorrência ou não de trânsito em julgado. Sendo tecnicamente possível, traslade-se cópia das decisões relevantes e da certidão de trânsito em julgado; 7. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre as manifestações dos IDs 123123699 e 123123709, informando definitivamente se existem débitos em nome da inventariada e, em caso positivo, apresentando certidão atualizada e demonstrativo discriminado, com identificação do tributo, imóvel, exercício, valor originário, atualização e situação de exigibilidade; 8. Após a apresentação das declarações retificadas, INTIMEM-SE todos os interessados para manifestação conjunta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, devendo indicar, de maneira objetiva, eventual erro, omissão, sonegação, impugnação ao valor ou controvérsia quanto à inclusão de algum bem no acervo; 9. Havendo concordância quanto à individualização e aos valores dos bens, intime-se a inventariante para apresentar plano de partilha no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo divergência justificada sobre os valores, voltem conclusos para deliberação acerca da avaliação prevista no art. 630 do Código de Processo Civil; 10. Estabilizada a relação dos bens e seus valores, INTIME-SE a inventariante, por intermédio da Defensoria Pública, para preencher a Declaração Eletrônica do ITCD – DIT no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, observando a Instrução Normativa SEFA nº 029/2025, e juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo da declaração, o demonstrativo de apuração, o DAE e o comprovante de recolhimento, ou documento que demonstre o reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou outra causa de não incidência; 11. Fica dispensada nova intimação da Procuradoria-Geral do Estado exclusivamente para elaboração do cálculo ou emissão do DAE, diante do procedimento informado no ID 185427999, sem prejuízo de nova ciência caso surja controvérsia tributária concreta; 12. INDEFIRO, por ora, os pedidos de prova testemunhal e pericial, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação das declarações retificadas e a delimitação objetiva das controvérsias; 13. INDEFIRO a designação de nova audiência de conciliação neste momento, considerando a tentativa já realizada em 05 de maio de 2026, sem prejuízo da apresentação de plano de partilha amigável subscrito pelos interessados; 14. DECLARO não ser caso de extinção do processo, uma vez que os autos não constituem cumprimento de sentença e o inventário permanece pendente de regular instrução, avaliação, recolhimento ou regularização do ITCMD e partilha; 15. Cumpridas as providências e decorrido o prazo de manifestação dos interessados, certifique-se detalhadamente o atendimento de cada determinação e voltem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre eventual avaliação e prosseguimento para últimas declarações e partilha. Advirta-se a inventariante de que o descumprimento injustificado e reiterado dos deveres inerentes ao encargo poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, após prévio contraditório. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito