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0012777-58.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012777-58.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ALMEIDA ROSSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB SP242995) EXECUTADO: FPS SERVICOS DE RECEPCAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB SP160727) EXECUTADO: KEV SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. A condenação regressiva imposta à denunciada KOVR Seguradora S.A. na sentença transitada em julgado limitou-se estritamente ao reembolso dos danos materiais, sem imposição solidária ou regressiva dos ônus sucumbenciais da lide principal. A apólice de seguro apresentada também restringe expressamente a cobertura aos danos materiais e lucros cessantes dos veículos sob custódia, não albergando a verba honorária devida ao patrono adverso. Ampliar a execução contra a seguradora violaria a coisa julgada e os limites do contrato de seguro. O pleito de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) pressupõe a existência de execução e disponibilização de valores titularizados pelo próprio constituinte. Neste incidente, a sociedade de advogados executa de forma autônoma apenas seus honorários sucumbenciais, não integrando a constituinte o polo ativo e não havendo crédito principal sob execução aqui do qual possa incidir a retenção. A cobrança direta da verba contratual contra a parte adversa foi expressamente julgada improcedente na fase de conhecimento. Por fim, a averiguação de baixa cadastral da pessoa jurídica FPS por liquidação voluntária, embora constitua forte indício de encerramento irregular, não autoriza a inclusão sumária de seus sócios no polo passivo em sede de embargos. A desconsideração da personalidade jurídica exige o procedimento próprio previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil, com a instauração de incidente e a citação prévia dos sócios para o exercício do contraditório. Para fins de prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do CPC. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão embargada. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste o exequente, em 15 dias, sobre pedido apresentado pelo Banco Sofisa (22.1). Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 31/08/2026

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