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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 12777-40.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Taciana Alves Barreto em face do Condomínio do Empreendimento Quinta das Brisas com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo por objeto a execução de título executivo extrajudicial referente a cotas condominiais vencidas entre junho de 2022 e fevereiro de 2023, no valor originário de R$ 3.089,95. Aduz a embargante, em síntese, que (i) desde a aquisição da unidade autônoma, a saber, Apartamento 302 do Bloco B, jamais conseguiu efetuar o pagamento regular das cotas condominiais, porquanto o imóvel permaneceu cadastrado, por erro do condomínio e de sua então garantidora Condoconta Financeira S/A, em nome de Adriano de Melo da Silva, terceiro estranho à relação, o que lhe impedia o acesso ao sistema de emissão de boletos; (ii) buscou por diversas vezes, junto ao síndico, subsíndico e à garantidora, a regularização do cadastro, sem êxito, tendo inclusive registrado sua reclamação no livro de ocorrências do condomínio; (iii) ajuizou ação no Juizado Especial Cível, Processo nº 6397-96.2023.8.17.8222, extinta sem resolução do mérito por ausência de citação da Condoconta; (iv) ajuizou ação de consignação em pagamento, Processo nº 5705-02.2025.8.17.3090, na qual o condomínio, regularmente citado, quedou-se inerte, o que resultou na extinção do feito e devolução dos valores depositados; (v) somente em janeiro de 2026 logrou êxito em emitir boleto e voltar a adimplir as parcelas correntes. Nos embargos, a embargante reconhece expressamente a existência do débito principal, mas impugna a exigibilidade dos encargos moratórios, quais sejam, juros, multa e honorários advocatícios de cobrança extrajudicial, sob a alegação de que a mora decorreu exclusivamente de conduta do condomínio e de sua antiga garantidora, requerendo, ainda, a apresentação de planilha discriminada do débito e a concessão de parcelamento do saldo remanescente em parcelas mensais de R$ 50,00, compatíveis com sua renda de R$ 1.740,00 mensais. Por meio de despacho, id. 221576098, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia da execução. Impugnados os embargos, id. 228533189, sustentou o condomínio embargado, em síntese, que (i) a obrigação condominial decorre da lei e da titularidade do imóvel, sendo prescindível a emissão de boletos para sua exigibilidade art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) eventual falha cadastral não afasta o dever de pagamento por meios alternativos; (iii) os encargos moratórios, a saber, juros de 1% ao mês e multa de 2%, encontram amparo nos arts. 1.336, § 1º, do Código Civil (CC) e 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, dispensando previsão em convenção; (iV) a gratuidade de justiça, na seara condominial, não deve alcançar os honorários sucumbenciais, sob pena de os demais condôminos suportarem o ônus da inadimplência alheia. Em manifestação à impugnação, id. 236950862, a embargante reiterou seus argumentos e trouxe aos autos a carteira de trabalho digital para comprovar renda mensal de R$ 1.740,00. Sobreveio aos fólios, em manifestação posterior, id. 237938135, notícia de fato novo: em assembleia geral extraordinária realizada em 7 de março de 2026, o condomínio deliberou pela substituição da garantidora pela empresa LLZ Solução Cobrança S/A, a qual, em poucas semanas, promoveu a regularização cadastral da unidade da embargante, emitindo em seu nome o boleto referente à competência de maio de 2026, no valor de R$ 409,95, com vencimento em 15 de maio de 2026. Na mesma oportunidade, a embargante requereu o esclarecimento acerca da legitimidade ativa, ante a possível cessão do crédito condominial à garantidora. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Não merece acolhida a insurgência da embargante quanto à legitimidade ativa do condomínio embargado para figurar no polo ativo da execução. A própria embargante reconhece que a arguição foi formulada em caráter condicional ("se efetivamente configurada no caso concreto"), sem apresentar prova de que o crédito exequendo tenha sido objeto de cessão à antiga garantidora ou à atual LLZ Solução Cobrança S/A. Ao reverso, o título executivo foi constituído e a execução ajuizada em nome do próprio condomínio, ora embargado, que é o titular originário do crédito condominial, nos termos dos arts. 1.336, inciso I, do CC e 12 da Lei nº 4.591/1964. A mera existência de contrato de garantia entre condomínio e empresa de cobrança terceirizada, por si só, não induz presunção de cessão de crédito, a qual, para produzir efeitos de sub-rogação da titularidade ativa da obrigação, reclamaria prova documental inequívoca (instrumento de cessão, nos moldes do art. 288 do CC), inexistente nos autos. Assim, à míngua de prova da alegada cessão, prevalece a legitimidade ativa do condomínio, tal como figurado desde a petição inicial da execução. A controvérsia remanescente restringe-se, em rigor, à existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos moratórios sobre débito cuja existência a própria embargante não nega. Com efeito, a embargante, em nenhum momento das peças que apresentou, negou dever as cotas condominiais vencidas entre junho de 2022 e fevereiro de 2023. Ao contrário, reconheceu expressamente o débito principal, circunscrevendo sua irresignação à incidência de juros moratórios, multa e honorários advocatícios extrajudiciais. Tal reconhecimento expresso configura confissão quanto à existência e higidez da obrigação principal, nos termos dos arts. 389 do CC e 374, inciso II, do CPC, tornando incontroversa a dívida quanto ao seu núcleo, as cotas condominiais em si. A controvérsia relevante, portanto, não diz respeito à existência do crédito, mas à legitimidade da mora imputada à devedora e, por consequência, à exigibilidade dos consectários legais de inadimplemento. Nesse particular, a instrução dos autos revela quadro fático suficientemente demonstrado para caracterizar a chamada mora accipiendi (mora do credor), prevista nos arts. 394 e 400 do CC, a qual exonera o devedor dos efeitos moratórios enquanto persistir a causa impeditiva do adimplemento imputável ao credor. Verifica-se, à luz da documentação acostada, notadamente o boleto emitido pela extinta Condoconta em nome de Adriano de Melo da Silva, CPF 068.849.404-84, terceiro estranho à relação condominial, a anotação da reclamação da embargante no livro de ocorrências do condomínio e o histórico de tentativas de contato documentado via WhatsApp com a garantidora, que a unidade da embargante permaneceu, por falha administrativa não impugnada especificamente pelo embargado em sua peça de impugnação, cadastrada em nome de pessoa diversa da real proprietária, circunstância que inviabilizava a emissão de boletos em seu nome e, por conseguinte, o adimplemento pelas vias regulares. Tal falha não pode ser atribuída à embargante. Antes, decorreu de ato ou omissão exclusivamente imputável ao condomínio embargado e à empresa contratada para a gestão da cobrança condominial, sendo de todo irrelevante, para fins de imputação da mora, que a falha tenha ocorrido materialmente no âmbito da garantidora terceirizada, porquanto esta agia como longa manus do próprio condomínio na atividade de cobrança, respondendo este por sua escolha e fiscalização da atuação (culpa in eligendo e in vigilando). A conduta processual do próprio embargado corrobora essa conclusão. Regularmente citado na ação de consignação em pagamento, Processo nº 5705-02.2025.8.17.3090, na qual a embargante buscava justamente formalizar o pagamento das parcelas que não conseguia adimplir pela via ordinária, o condomínio permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, o que culminou na extinção do feito, sem resolução do mérito, e na devolução dos valores depositados. Ora, não pode o credor que se furta, por vias transversas, ao recebimento amigável e judicial do que lhe é devido, vir a juízo exigir os consectários moratórios sobre o mesmo período em que ele próprio inviabilizou o pagamento. Tal comportamento contraria o princípio da boa-fé objetiva e configura autêntico venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. O fato novo trazido aos autos na manifestação apresentada, id. 237938135, apenas reforça essa conclusão: a substituição da garantidora Condoconta pela empresa LLZ Solução Cobrança S/A, deliberada em assembleia geral extraordinária de 7 de março de 2026, foi seguida da regularização cadastral da unidade da embargante em poucas semanas, com a emissão de boleto corretamente identificado em seu nome. Tal circunstância demonstra, de forma objetiva, que a regularização cadastral pretendida pela embargante ao longo de quase quatro anos era medida simples e ao inteiro alcance da administração condominial, não se tratando de obstáculo intransponível, mas de falha administrativa perfeitamente sanável, o que apenas confirma que a mora, durante o período de vigência da falha cadastral, não pode ser atribuída à devedora. Não prospera o argumento do embargado de que a obrigação condominial, por decorrer da lei e da titularidade do imóvel, subsistiria incólume independentemente de qualquer falha na emissão de boletos. Com efeito, a exigibilidade da obrigação principal, em si, não é negada, daí a razão de o débito principal remanescer integralmente. Distinta é a questão da mora e de seus consectários (juros, multa e honorários de cobrança extrajudicial), os quais pressupõem, para sua incidência, que o inadimplemento seja imputável ao devedor, o que, no caso concreto, não se verifica quanto ao período em que perdurou a falha cadastral atribuível ao credor. Configura-se, assim, excesso de execução, à luz do disposto no art. 917, inciso III e § 2º, inciso IV, do CPC, na medida em que o embargado exige o cumprimento de prestação sem ter ele próprio viabilizado os meios necessários ao adimplemento, impondo-se o expurgo dos encargos moratórios incidentes sobre o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a efetiva regularização cadastral da unidade, devendo o débito, nesse ínterim, ser recomposto exclusivamente pela correção monetária, que não constitui pena, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, sendo, por isso, devida em qualquer hipótese, inclusive em caso de mora do credor. Por conseguinte, deverá o condomínio embargado apresentar, na fase de cumprimento de sentença, planilha de débito discriminada mês a mês, considerando: (i) o valor nominal de cada cota condominial vencida entre junho de 2022 e fevereiro de 2023; (ii) a incidência exclusiva de correção monetária pelo índice previsto na convenção condominial ou, na sua ausência, pelo INPC, sem incidência de juros moratórios, multa ou honorários advocatícios extrajudiciais sobre o período em que persistiu a falha cadastral comprovada nos autos; (iii) a compensação dos valores depositados pela embargante na ação de consignação em pagamento, Processo nº 5705-02.2025.8.17.3090, na exata medida em que corresponderem a parcelas do mesmo período executado, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto às parcelas vencidas a partir da regularização cadastral promovida pela nova garantidora, a partir de março de 2026, é inaplicável a presente fundamentação, uma vez que, nesse período, cessou a causa impeditiva do adimplemento, remanescendo hígida a exigibilidade plena da obrigação, com todos os seus consectários legais, na forma da convenção condominial e legislação de regência, sem prejuízo de que tais valores, por ser supervenientes ao título exequendo, sejam objeto de cobrança autônoma, caso ainda pendentes. Indefiro o pedido de parcelamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 50,00. Ainda que se reconheça a hipossuficiência financeira da embargante, devidamente amparada pela gratuidade de justiça já concedida, o parcelamento em valor manifestamente irrisório frente ao montante do débito — mesmo após o expurgo dos encargos moratórios ora determinado — importaria em extensão desarrazoada do prazo de satisfação do crédito, em prejuízo da coletividade condominial, credora da obrigação propter rem, e desvirtuaria a finalidade do instituto do parcelamento, que pressupõe proporcionalidade entre o valor das parcelas e o montante da dívida, de modo a viabilizar sua quitação em prazo razoável. Nada impede, contudo, que a embargante, uma vez apurado o valor líquido do débito remanescente na forma desta sentença, requeira ao Juízo da execução, na fase de cumprimento, o parcelamento na forma e limites do art. 916 do CPC, ou celebre acordo de pagamento diretamente com o condomínio embargado, em parcelas compatíveis com sua capacidade financeira e proporcionais ao saldo devedor. Fica mantida a gratuidade de justiça já concedida à embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Ante a procedência parcial dos embargos, porquanto reconhecida a inexigibilidade apenas dos encargos moratórios, e não do débito principal, que remanesce integralmente exigível, reconhece-se a sucumbência recíproca das partes, na proporção de seus respectivos decaimentos, conforme o art. 86 do CPC, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, ressalvada, quanto à embargante, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo codex. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para a) afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela embargante, reconhecendo a legitimidade do condomínio embargado para figurar no polo ativo da execução; b) reconhecer a existência e a exigibilidade do débito principal referente às cotas condominiais vencidas entre junho de 2022 e fevereiro de 2023, ante a confissão expressa da embargante; c) reconhecer o excesso de execução quanto aos encargos moratórios (juros, multa e honorários advocatícios extrajudiciais) incidentes sobre o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a efetiva regularização cadastral da unidade da embargante em março de 2026, por caracterizada a mora do credor, mora accipiendi, determinando que, nesse período de tempo, o débito seja recomposto exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, multa ou honorários de cobrança extrajudicial; d) determinar que o condomínio embargado, no prazo de 15 dias, apresente nos autos da execução planilha de débito atualizada e discriminada mês a mês, em conformidade com os parâmetros fixados na alínea “c" supra, com a compensação dos valores depositados pela embargante na ação de consignação em pagamento, Processo nº 5705-02.2025.8.17.3090; e) indeferir o pedido de parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 50,00, por sua manifesta desproporcionalidade, facultada à embargante a via do art. 916 do CPC na fase de cumprimento, uma vez apurado o valor líquido da dívida; f) declarar a sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, observada, quanto à embargante, a gratuidade de justiça já concedida. Apurado o valor do débito na forma desta sentença, prossiga-se a execução de origem, Processo nº 7386-75.2023.8.17.3090, pelo saldo remanescente, observando-se os atos executórios cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, 29 de julho de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito