Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACC 0012777-27.2024.5.15.0133 AUTOR: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO RÉU: IPE CENTER HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928270b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação dos substituídos em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente a 10 de dezembro de 2019, bem como totalmente prescritos eventuais direitos oriundos dos contratos de trabalho dos substituídos extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação, e no mais julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO em face de IPE CENTER HOTEL LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações e verbas em benefício dos substituídos, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) para os substituídos que exerceram ou exercem as funções de camareira e de auxiliar de serviços gerais, durante o período imprescrito e até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em aviso prévio indenizado (quando cabível), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% e 40%), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada dos substituídos ativos o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Para os substituídos demitidos, deverá a reclamada proceder na conta vinculada dos ex-trabalhadores o depósito do FGTS (8% e/ou 40%, se for o caso) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, e fornecendo aos substituídos, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade dos substituídos, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença que se fizer necessária (artigo 509, II, do CPC), observada a evolução salarial dos substituídos, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará o réu com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$- 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pelo réu, no importe de R$- 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 40.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IPE CENTER HOTEL LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACC 0012777-27.2024.5.15.0133 AUTOR: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO RÉU: IPE CENTER HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928270b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação dos substituídos em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente a 10 de dezembro de 2019, bem como totalmente prescritos eventuais direitos oriundos dos contratos de trabalho dos substituídos extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação, e no mais julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO em face de IPE CENTER HOTEL LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações e verbas em benefício dos substituídos, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) para os substituídos que exerceram ou exercem as funções de camareira e de auxiliar de serviços gerais, durante o período imprescrito e até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em aviso prévio indenizado (quando cabível), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% e 40%), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada dos substituídos ativos o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Para os substituídos demitidos, deverá a reclamada proceder na conta vinculada dos ex-trabalhadores o depósito do FGTS (8% e/ou 40%, se for o caso) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta, e fornecendo aos substituídos, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade dos substituídos, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença que se fizer necessária (artigo 509, II, do CPC), observada a evolução salarial dos substituídos, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará o réu com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$- 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pelo réu, no importe de R$- 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 40.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO