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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012775-23.2017.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO CARLOS CANONI RÉU: TOP CARE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3609539 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Petição ID e691538: O exequente alega a ocorrência de erro quanto ao arquivamento, uma vez que o pagamento da devedora subsidiária estava restrito ao período compreendido entre 16/10/2012 e 10/02/2017, enquanto o período integral do contrato era de responsabilidade da TOP CARE EMERGENCIAS MEDICAS, conforme decisão de homologação de cálculos de ID d86c988. Diante de tal afirmação determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração de créditos pendentes de pagamento. Após, tornem conclusos. Petição ID ffc7a77; Uma vez que é incontroverso que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Incorporadora da São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda) quitou a parcela de sua responsabilidade, proceda a Secretaria à retirada de todas as eventuais restrições que ainda pendem sobre ela, com a devida certificação nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA - TOP CARE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012775-23.2017.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO CARLOS CANONI RÉU: TOP CARE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3609539 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Petição ID e691538: O exequente alega a ocorrência de erro quanto ao arquivamento, uma vez que o pagamento da devedora subsidiária estava restrito ao período compreendido entre 16/10/2012 e 10/02/2017, enquanto o período integral do contrato era de responsabilidade da TOP CARE EMERGENCIAS MEDICAS, conforme decisão de homologação de cálculos de ID d86c988. Diante de tal afirmação determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração de créditos pendentes de pagamento. Após, tornem conclusos. Petição ID ffc7a77; Uma vez que é incontroverso que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Incorporadora da São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda) quitou a parcela de sua responsabilidade, proceda a Secretaria à retirada de todas as eventuais restrições que ainda pendem sobre ela, com a devida certificação nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CANONI
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