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TJMG · 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0012772-41.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELSON ROCINSKI FILHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Nelson Rocinski FIlho, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 21 do Decreto Lei n.º 3.688/41, e art. 147, caput, do Código Penal, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/08/2023 (ID 9886540004). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a data do recebimento da denúncia e as penas previstas para os referidos delitos, bem como que não houve nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição da pretensão punitiva, importante consignar que ocorrera a prescrição. Explico. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (pretensão punitiva) ou executar (pretensão executória) a punição já imposta. Justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela prática do crime. Para a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenção Penal e, para o crime previsto no art. 147 do Código Penal, tem-se que as penas máximas são de 03 (três) meses e de 6 (seis) meses, respectivamente. Assim, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional para os referidos delitos é de 3 (três) anos. Assim, considerando que a denúncia foi recebida na data de 08/08/2023 e que até o momento não ocorreu nenhum outro marco interruptivo, bem como que não houve a suspensão do feito, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu na data de 08/08/2026. Quanto à extinção da punibilidade do autor dos fatos, o art. 107, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Não se trata, portanto, de prescrição virtual, mas apenas daquela prescrição in abstrato, com base na pena máxima do delito/contravenção, e que pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, o que ora se faz. Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no disposto nos artigos 109, inciso VI, c/c 107, inciso IV, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nelson Rocinski FIlho, quanto à imputação que lhe foi feita, pela prescrição. Transitada em julgado a decisão, expedir CDJ, baixar e arquivar dos autos. Recolha-se eventual mandado de prisão expedido. Não sendo encontrado o acusado, intime-o por edital. Intime-se o Ministério Público. 2- Ao defensor dativo nomeado ao ID 10242611779, Dr. Lucas Gomes Monteiro, OAB/MG 214356, fixo honorários advocatícios no importe de R$1621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito
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