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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012771-12.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252467399, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos... Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida originalmente por Guilherme Falci Meireles em face de Edifício Shopping Park Residence III Ltda e Duarte Construções S.A., decorrente de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em 15 de fevereiro de 2019. A sentença proferida em 08 de agosto de 2019 julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de determinar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel do autor no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, acrescendo-se juros, correção monetária e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Tal sentença foi mantida em sede de apelação e, posteriormente, em 02 sucessivos embargos de declaração opostos pelas ora executadas, ambos rejeitados, com aplicação de multa por litigância protelatória de 1% e, no julgamento dos segundos embargos, majorada para 3% sobre o valor atualizado da causa, ante a reiteração da conduta procrastinatória. Sobreveio notícia do falecimento do autor originário, ocorrido em 11 de março de 2026, tendo sido informado que os direitos patrimoniais discutidos nestes autos foram transmitidos aos herdeiros Lorena Falci Meireles e Lucca Oliveira Meireles, habilitados como sucessores por meio de petição de cumprimento de sentença protocolada em 01 de junho de 2026, na qual se requereu o início da execução, a intimação das executadas para pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, com incidência de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento, apresentando planilha de atualização que resultou no valor de R$ 75.513,57. Em manifestação de 29 de julho de 2026, as executadas, noticiando estarem ambas em processo de recuperação judicial (autos nº 0075105-48.2020.8.17.2001, da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, cujo processamento foi deferido em 27 de novembro de 2020, mediante pedido protocolado em 23 de novembro de 2020), requereram a correção da conta para exclusão dos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, a declaração da natureza concursal do crédito exequendo, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito e o arquivamento definitivo do feito, sob o fundamento de que o crédito seria anterior ao pedido de soerguimento e, portanto, submetido à novação decorrente do plano de recuperação. A parte exequente, em impugnação de 19 de agosto de 2026, refutou a tese, sustentando que o fato gerador do título executivo — notadamente quanto aos honorários sucumbenciais, cujo trânsito em julgado somente se operou em 21 de maio de 2026 — seria muito posterior ao deferimento da recuperação judicial, de modo que o crédito ostentaria natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação nem à suspensão, devendo prosseguir a execução com a integral incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, remetendo-se ofício ao juízo universal apenas para fins de controle do pagamento. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Antes de adentrar à controvérsia central, defiro a habilitação sucessória requerida, tendo em vista a certidão de óbito acostada e a qualificação dos herdeiros Lorena Falci Meireles e Lucca Oliveira Meireles, que passam a figurar no polo ativo em substituição ao autor falecido, sem prejuízo de que o feito também conste em nome do espólio até a ultimação do inventário extrajudicial em curso, anotando-se a alteração na autuação e nos registros do sistema. Quanto ao mérito da controvérsia posta pelas partes, a matéria reduz-se à definição da natureza jurídica do crédito exequendo, concursal ou extraconcursal, para fins de sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial das executadas, com os consectários daí decorrentes quanto à expedição de certidão de habilitação de crédito, à incidência do art. 523, §1º, do CPC, e à possibilidade de arquivamento do feito. É pacífico, tanto na jurisprudência colacionada pela parte exequente quanto na trazida pela parte executada, que a linha divisória entre créditos concursais e extraconcursais não é a data da constituição definitiva do título executivo, tampouco a data da liquidação ou do trânsito em julgado da decisão que apura o quantum debeatur, mas sim a data do fato gerador da obrigação (veja-se Tema 1051). No que concerne à obrigação principal — os danos materiais decorrentes do distrato, os danos morais pela manutenção indevida da hipoteca e a obrigação de fazer relativa à baixa do gravame, com os respectivos consectários de juros e correção monetária — não há dúvida de que o fato gerador é manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial. A relação jurídica entre as partes remonta à aquisição do imóvel em 2016, à quitação e entrega das chaves em janeiro de 2017, à constatação da manutenção indevida do gravame hipotecário e ao distrato dele decorrente, fatos todos narrados na petição inicial protocolada em 15 de fevereiro de 2019 — mais de vinte meses antes do pedido de recuperação judicial, formulado em 23 de novembro de 2020, e mais de um ano antes do respectivo deferimento, em 27 de novembro de 2020. A circunstância de a sentença condenatória e os subsequentes acórdãos terem sido proferidos em datas posteriores em nada altera essa conclusão, na exata medida em que a própria tese repetitiva invocada pela parte exequente estabelece que a data de apuração ou reconhecimento judicial do crédito é irrelevante para a definição de sua natureza concursal. Trata-se, pois, de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial e alcançado pela novação decorrente da eventual aprovação do plano. Idêntica sorte seguem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença e mantidos pelos acórdãos de apelação. Não prospera a tese da parte exequente de que o fato gerador dos honorários seria a data da decisão que os arbitra, e não o ajuizamento da demanda. Tal entendimento, ainda que encontre guarida em precedentes voltados a situações de honorários fixados em ações autônomas de cobrança ou em cumprimentos de sentença ajuizados já no curso da recuperação, não se aplica ao caso em que a própria ação de conhecimento da qual emana o crédito principal foi proposta muito antes do pedido de soerguimento. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que a verba sucumbencial nasce e se vincula à relação processual estabelecida com o ajuizamento da ação, sendo mero consectário do crédito principal cuja procedência foi reconhecida. Se o crédito principal é concursal porque seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, o mesmo se há de dizer do crédito acessório de honorários que dele decorre, ainda que sua liquidação e fixação definitiva por meio de decisão transitada em julgado tenham ocorrido em momento posterior, sob pena de se conferir tratamento diverso a situações equivalentes e de se permitir que o mero trâmite recursal do processo, alheio à vontade do credor original, altere artificialmente a classificação de seu crédito. Também os honorários sucumbenciais integram, portanto, o crédito concursal. Situação diversa, todavia, apresentam as multas processuais aplicadas às executadas em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, arbitradas em 1% e majoradas para 3% sobre o valor atualizado da causa. Tais sanções não derivam da relação jurídica material que deu origem à ação indenizatória, tampouco constituem consectário natural do crédito principal, mas sim de conduta processual das próprias executadas, autônoma e superveniente, consistente na reiteração de recursos desprovidos de fundamento dantes rejeitados, prática integralmente verificada no curso do ano de 2026, portanto muito depois do deferimento do processamento da recuperação judicial em 27 de novembro de 2020. O fato gerador dessa obrigação — o ato processual abusivo em si — é inequivocamente posterior ao marco temporal que delimita a sujeição aos efeitos da recuperação, de modo que tal parcela ostenta natureza extraconcursal, não se submetendo à novação do eventual plano aprovado, tampouco à competência do juízo universal para fins de habilitação, ressalvado, evidentemente, o controle daquele juízo sobre eventuais atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. Firmada essa distinção, cumpre examinar a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Quanto à parcela concursal — danos materiais, danos morais, juros, correção monetária e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento — a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela própria parte executada, e cuja correção esta magistrada reconhece, é uniforme no sentido de que a multa e os honorários adicionais do art. 523, §1º, do CPC somente incidem quando o inadimplemento decorrer de recusa voluntária do devedor, e não de impedimento legal ao pagamento. Estando as executadas submetidas aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente exigência de que os créditos concursais sejam satisfeitos exclusivamente na forma prevista no plano de recuperação e em observância ao princípio da igualdade entre os credores, não se pode reputar voluntário o não pagamento espontâneo da parcela concursal fora do concurso de credores, sendo, portanto, incabível a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre essa fração do débito. Diversa é a situação da parcela extraconcursal correspondente às multas por litigância protelatória, quanto à qual inexiste qualquer óbice legal ao pagamento voluntário, de modo que, não satisfeita espontaneamente no prazo legal, é cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais de 10% previstos no dispositivo em comento. Por fim, quanto à pretensão da parte executada de expedição de certidão de habilitação de crédito e arquivamento definitivo do feito, e à pretensão contraposta da parte exequente de integral prosseguimento da execução, ambas merecem acolhida parcial. Reconhecida a natureza concursal da parcela principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é de rigor a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito correspondente a essa fração, para que a parte exequente promova, querendo, sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial das executadas, sujeitando-se referida parcela à disciplina do plano de soerguimento eventualmente aprovado. Não subsiste, contudo, fundamento para o arquivamento definitivo de todo o processo, na medida em que remanesce, incontroversa e exigível nestes próprios autos, a parcela extraconcursal relativa às multas processuais por litigância protelatória, cuja execução deve prosseguir regularmente perante este Juízo, inclusive com a possibilidade de atos constritivos, sem prejuízo da comunicação ao Juízo Universal para fins de mero controle, caso a constrição recaia sobre bens necessários à atividade empresarial das recuperandas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte exequente e parcialmente procedente a manifestação da parte executada, para: a- Reconhecer a natureza concursal do crédito principal decorrente da condenação por danos materiais e morais, seus consectários de juros e correção monetária, e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, determinando a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito, sem os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, para fins de habilitação da parte exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial das executadas, nos autos nº 0075105-48.2020.8.17.2001; b- Reconhecer a natureza extraconcursal das multas processuais aplicadas por litigância protelatória, no importe de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa, determinando o prosseguimento regular da execução quanto a essa parcela perante este Juízo; c- Determinar que a parte exequente promova o recálculo dos valores, discriminando separadamente a parcela concursal, a ser certificada para habilitação, e a parcela extraconcursal remanescente, sobre a qual incidirão a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias a contar da intimação das executadas para tanto, na pessoa de seus patronos. Indefiro o arquivamento definitivo do feito. Anote-se a habilitação sucessória de Lorena Falci Meireles e Lucca Oliveira Meireles. Após o recálculo, intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas." RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012771-12.2019.8.17.2001
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012771-12.2019.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Certidão Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Certidão: Recolher os valores referentes às CUSTAS expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão" no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de certidões a serem expedidas no presente processo. RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital