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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0012770-40.2025.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NÃO CARACTERIZADA – PERCENTUAIS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – LICITUDE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – EXPRESSA PACTUAÇÃO – TARIFA DE ‘AVALIAÇÃO DO BEM’ ABUSIVA – SERVIÇO PRESTADO PELO PRÓPRIO BANCO – ONEROSIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEMONSTRADA – ILEGALIDADE MANIFESTA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – TARIFA DE ‘CADASTRO’ ADMITIDA – COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL – SÚMULA 566/STJ – CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE – CARÁTER FACULTATIVO DEMONSTRADO – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, na qual a parte Autora alegou abusividade nas taxas de juros e na respectiva capitalização mensal, bem como nas cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e do seguro prestamista, requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se são abusivas as taxas de juros contratadas e a sua capitalização mensal, bem como a validade das cobranças da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. As taxas de juros contratadas não são abusivas, porquanto inferiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação, não se configurando desequilíbrio na relação contratual apto a autorizar a intervenção judicial.4. É lícita a capitalização mensal dos juros, expressamente pactuada e revelada pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ).5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é ilegal, pois a avaliação foi realizada pela própria instituição financeira, não demonstrada despesa excepcional apta a justificar a cobrança.6. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto pactuada e incidente uma única vez no início da relação negocial (Súmula 566 do STJ).7. É legal a contratação do seguro prestamista, de caráter facultativo, com proposta firmada em instrumento apartado, não caracterizada a venda casada (Tema 972 do STJ).8. A devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de avaliação deve ser feita na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, em razão da abusividade constatada.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente a esse título.Tese de julgamento: 1. Somente se reconhece a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação. 2. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem realizada pela própria instituição financeira, quando não demonstrada despesa excepcional por ela suportada, impondo-se a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente._________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009359-06.2022.8.16.0026, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0003835-34.2022.8.16.0024, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 7ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0003487-11.2022.8.16.0058, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0009532-93.2023.8.16.0026, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0006247-07.2022.8.16.0098, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; Súmulas 297, 382, 539, 541 e 566/STJ; Súmula 596/STF; Tema 972/STJ; Tema 958/STJ