Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012769-76.2025.5.15.0113 AUTOR: SIRLANDIA MASCARENHAS SANTANA SANTOS RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcda7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a concordância expressa da executada PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS com a liberação, ao exequente, dos valores bloqueados em suas contas bancária via SISBAJUD, reputo integralmente satisfeita a presente execução. Neste ato foi expedido, via SISCONDJ, alvará para quitação do crédito. Com essa liberação, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Não há incidência de contribuição social, ante a natureza exclusivamente indenizatória das verbas objeto do presente acordo. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS). Valores pagos já anotados no sistema. Dê-se ciência aos credores. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA
- PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
- BANCO VOTORANTIM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012769-76.2025.5.15.0113 AUTOR: SIRLANDIA MASCARENHAS SANTANA SANTOS RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcda7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a concordância expressa da executada PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS com a liberação, ao exequente, dos valores bloqueados em suas contas bancária via SISBAJUD, reputo integralmente satisfeita a presente execução. Neste ato foi expedido, via SISCONDJ, alvará para quitação do crédito. Com essa liberação, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Não há incidência de contribuição social, ante a natureza exclusivamente indenizatória das verbas objeto do presente acordo. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS). Valores pagos já anotados no sistema. Dê-se ciência aos credores. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLANDIA MASCARENHAS SANTANA SANTOS