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0012768-09.2016.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012768-09.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE ELIAS CARDOSO, MICHELE GOMES DOS REIS, NEIDE CRISTINA ALVES SILVA, ROGERIO AQUINO CARDOSO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pelos exequentes noticiando interesse em habilitar-se ao Acordo Direto de Precatórios de que trata o Edital n. 4/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Id 286462082). Os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculo atualizado até 08/08/2026, no valor total de R$ 500.527,09, e requereram: o recebimento desse demonstrativo; o destaque integral das verbas honorárias, públicas e contratuais, em favor do patrono, no montante de R$ 131.545,31; a expedição e certificação dos saldos líquidos individualizados de cada exequente; a expedição de ofício retificador ao Tribunal de Justiça e à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE), para que procedessem à averbação e ao registro individualizado e autônomo dos créditos no precatório de origem; e a apreciação do requerimento em caráter de urgência. Verifica-se dos autos que o crédito ora em discussão corresponde ao valor penhorado no rosto dos autos do processo n. 0711343-33.2017.8.07.0018, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme Termo de Penhora de Id 257203773, tendo por devedora a executada GW Construções e Incorporações Ltda. Consta, ainda, que este Juízo já apreciou pretensão de teor semelhante, ao indeferir, por meio da Decisão Interlocutória de Id 269520599, pedido de adjudicação do mesmo crédito penhorado, decisão da qual os exequentes tomaram ciência sem interpor recurso (Id 269983998). Além disso, verifica-se que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no processo de origem do precatório, indeferiu pedido de alvará judicial formulado pelos mesmos exequentes e pelo mesmo patrono, com finalidade análoga à ora perseguida (Id 286462087). É o relatório do necessário. Decido. Delimitação da controvérsia A questão a ser resolvida consiste em saber se cabe a este Juízo determinar a individualização autônoma dos créditos dos exequentes e do patrono diretamente no registro do precatório de origem, mediante ofício retificador dirigido a outro juízo, bem como autorizar o destaque integral e antecipado de honorários advocatícios sobre esse mesmo crédito. A penhora no rosto dos autos, uma vez efetivada e preclusa a decisão que a determinou, opera sub-rogação de pleno direito, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil. Essa sub-rogação confere ao credor penhorante legitimidade extraordinária para praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito, mas não substitui o executado na titularidade do direito penhorado. Este entendimento já foi expressamente adotado por este Juízo na Decisão Interlocutória de Id 269520599, ao indeferir pedido de adjudicação formulado pelos próprios exequentes sobre o mesmo crédito. Também foi adotado, com fundamentação praticamente idêntica, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no processo de origem do precatório, ao indeferir pedido de alvará para negociação direta junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Id 286462087). Nenhuma dessas decisões foi objeto de recurso. Da desnecessidade e da incompetência funcional para a expedição de ofício retificador A providência ora requerida, de expedição de ofício retificador ao Tribunal de Justiça e à COORPRE para averbação individualizada e autônoma dos créditos no precatório, pressupõe alteração de registro que compete exclusivamente ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde tramita o processo de origem do precatório penhorado. Esse mesmo juízo já se manifestou sobre pretensão equivalente, reconhecendo que a legitimidade dos exequentes para negociar diretamente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal decorre da própria lei, sendo o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, acompanhado de certidão de atualização do crédito, documento suficiente para essa finalidade, sem necessidade de nova ordem judicial. Não cabe a este Juízo Cível, portanto, determinar providência que a legislação processual atribui ao juízo em que o bem penhorado está sendo processado, sob pena de invasão de competência funcional. Do concurso de credores Consta dos autos que, sobre o mesmo crédito penhorado, recai também penhora no rosto dos autos em favor de terceiro estranho a esta demanda, Mauro Magalhães Uchoa, no valor de R$ 94.678,98. A existência de mais de um credor concorrendo sobre o mesmo crédito impõe a observância da ordem de preferência prevista no art. 908 do Código de Processo Civil, cuja apreciação compete ao juízo em que o concurso se instaura, e não a este Juízo Cível, que apenas determinou e comunicou a penhora em favor dos exequentes. Qualquer individualização definitiva de valores, antes de resolvida essa concorrência, seria prematura e poderia comprometer o direito de terceiro que não integra a presente relação processual. Do destaque de honorários advocatícios O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber diretamente, por dedução, os honorários contratuais, desde que o respectivo instrumento seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. No caso dos autos, o instrumento de mandato com cláusula de retenção foi apresentado somente em 11/08/2026, quando o precatório de origem já estava constituído e a penhora no rosto dos autos já havia sido efetivada desde 17/11/2025. Nesse contexto, a juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito à dedução direta da quantia a ser recebida pelo constituinte, devendo o crédito honorário, se for o caso, submeter-se ao concurso de credores, observada sua natureza alimentar. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados. 3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.840.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, o destaque integral e antecipado das verbas honorárias, tal como requerido, não pode ser deferido nesta fase, sem prejuízo de que a matéria seja submetida ao juízo do precatório, no momento oportuno, em conjunto com a solução do concurso de credores já mencionado. Do demonstrativo de cálculo apresentado Quanto ao demonstrativo de cálculo atualizado até 08/08/2026, no valor de R$ 500.527,09, tal documento é recebido apenas para conhecimento, uma vez que a atualização do crédito objeto do cumprimento de sentença já foi definida pela Decisão de Id 253462658, cuja correção foi exaurida em sede de agravo de instrumento, embargos de declaração e recurso especial não admitido (Id 286462094), não havendo, nesta oportunidade, matéria adicional a homologar. Da urgência O pedido de apreciação em caráter de urgência resta prejudicado, na medida em que a legitimidade dos exequentes para negociar diretamente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já decorre da lei e dos atos processuais já praticados, não se identificando risco de perecimento de direito apto a justificar as providências pretendidas nesta sede. III. Dispositivo Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de Id 286462082, itens "b", "c" e "d", relativos ao destaque integral das verbas honorárias, à individualização dos saldos e à expedição de ofício retificador ao Tribunal de Justiça e à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE), por se tratar de providência desnecessária diante da sub-rogação legal já operada (art. 857, CPC), estranha à competência funcional deste Juízo e dependente de prévia solução do concurso de credores perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 908, CPC). Recebo o demonstrativo de cálculo mencionado no item "a" apenas para conhecimento, sem homologação adicional, ante a preclusão da matéria referente à atualização do crédito exequendo. Julgo prejudicado o pedido de urgência, item "e". À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes das decisões de ID ns. 222850776 e 269520599. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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