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0012767-41.2025.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012767-41.2025.8.16.0174 Processo: 0012767-41.2025.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.935,31 Exequente(s): OTIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Executado(s): Amália Novak Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente apresentou proposta de acordo (seq. 47.1), tendo a executada, pessoalmente intimada (seqs. 52.1 e 54.1), manifestado expressa concordância e requerido o desbloqueio de sua conta bancária (seq. 55.1). É a síntese do essencial. DECIDO. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (seqs. 47.1 e 55.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de entrada, mediante levantamento de parte dos valores bloqueados nos autos, e de 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), pagas diretamente à exequente, vencendo-se a primeira em 30/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com vencimento antecipado do saldo, correção monetária pelo INPC, juros pela taxa Selic e multa de 2% na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas vincendas. Determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à entrada ajustada na proposta homologada (seq. 47.1). Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados (seq. 47.1). No caso dos autos, o bloqueio de valores atingiu o montante de R$ 2.283,82 (seq. 53.1), quantia superior à entrada ajustada, razão pela qual DETERMINO O DESBLOQUEIO do saldo remanescente em favor da executada, providência que decorre do próprio acordo homologado, uma vez que as parcelas vincendas serão pagas diretamente à exequente. Por outro vértice, considerando que a ordem de bloqueio conta com repetição programada até 05/10/2026 (série 22174062), CANCELE-SE A TEIMOSINHA, a fim de evitar novas constrições sobre o patrimônio da executada após a composição. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta

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