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0012765-89.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível

    Processo 0012765-89.2026.8.26.0002 (processo principal 1063088-91.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Soraia Molinari de Oliveira - Valor atualizado do débito: R$ 3.180,58 Na presente decisão serão deferidos apenas os pedidos de penhora via sistemas judiciais (sisbajud, infojud, renajud), conforme as especificações abaixo. Pedidos de penhora fora dos sistemas judiciais, tais como penhora de imóveis, de veículos, penhora de faturamento e outros, DEVERÃO SER REITERADOS PELO EXEQUENTE, EM PETIÇÃO APARTADA NÃO SIGILOSA, TENDO EM VISTA QUE O CPC APENAS PREVÊ O SIGILO PARA BLOQUEIO SISBAJUD, e serão apreciados após a execução das pesquisas pela serventia judicial. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Para que a pesquisa ocorra na modalidade reiterada, se assim requerido, deverá o exequente recolher 3 UFESP. Caso contrário, a pesquisa será realizada sem reiteração. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Caso seja bloqueado valor irrisório, assim considerado valores até R$ 30,00, que sequer seriam suficientes para pagar as custas do ato, proceda a serventia imediata liberação. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC, ou seja, para demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou se houve bloqueio em excesso. Se o executado não tiver advogado constituído, deverá o exequente juntar as custas para intimação do executado por meio de carta AR, reiterando o pedido para intimação do executado da penhora. A carta deverá ser remetida para o endereço constante dos autos onde o executado anteriormente tenha sido validamente citado ou intimado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado anteriormente por edital, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, o Juízo deverá ser imediatamente informado para cancelamento da indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos como documento sigiloso, intimando-se o exequente para manifestação em 30 dias. Decorridos os 30 dias, os documentos deverão ser desentranhados. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SNIPER: Sendo infrutíferos os demais instrumentos de pesquisa, poderá o exequente reiterar (EM PETIÇÃO PRÓPRIA) ou formular pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, juntando as custas respectivas. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). MEDIDAS ATÍPICAS: Frustradas as medidas executivas retro, o juízo analisará a possibilidade de deferimento de medidas atípicas, desde que fundamentadas pela parte exequente. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O artigo 921 do CPC, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195, de 2021, regula a questão do termo inicial da prescrição, assim dispondo textualmente o parágrafo quarto desse artigo: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O artigo ainda estabelece que a contagem do prazo prescricional será suspensa uma única vez diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Portanto, o legislador conferiu um "fôlego" ao credor, deferindo a suspensão do prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Nesse sentido é uma das teses fixadas do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no REsp n.º 1.604.412-SC: 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2.º da Lei 6.830/1980). Ademais, observo que, nos termos do RESP 1.340.553/RS (temas 566 a 571 do STJ), o início do prazo de suspensão ocorre automaticamente, não dependendo de requerimento do exequente ou de decisão expressa do magistrado, pois tal interpretação equivaleria a premiar o exequente desidioso, o que contraria frontalmente a sistemática do instituto da prescrição. Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o prazo de suspensão de 1 ano estabelecido pelo artigo 921, §1º do CPC, o qual, por sua vez, começa a ser contado AUTOMATICAMENTE após a ciência do exequente quanto à não localização do executado ou de bens penhoráveis. Portanto, apesar de deferidos novos requerimentos de penhora após a suspensão do processo, persistindo a não localização de bens, intime-se o credor para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR)

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