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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
PATRICIA DA SILVA PAIXÃO propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que em razão do envio de cobranças exorbitantes ajuizou demanda nº 0015484-82.2016.8.19.0004, na qual foi determinado em sede de tutela que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço, sendo ao final julgado procedente o pedido da autora para determinar que a ré declarasse quitada a obrigação com os valores consignados nos autos e condenou a ré ao pagamento de danos morais, entretanto, a ré suspendeu o fornecimento do serviço, religando após decisão judicial, todavia o restabelecimento do serviço não se deu devidamente, eis que as contas de consumo estão sendo enviadas zeradas, fato questionado pela autora. Pleiteia seja determinado a ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, bem como de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, seja deferido o depósito em juízo da quantia que entende devida com base em seu consumo médio mensal, a revisão das faturas de consumo desde o mês de julho de 2021, até que seja restabelecido o padrão de consumo, a revisão do serviço de medição e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 26/65. Decisão a fl. 87, deferindo a gratuidade de justiça e, em parte, a tutela de urgência, para determinar a ré que se abstenha de suspender ou, caso já o tenha feito, que restabeleça o serviço. Citada a ré oferece contestação às fls. 98 e seguintes, alegando que não há interesse de agir, pois a autora deveria requerer o cumprimento da obrigação nos autos da primeira ação, que a autora não comprova suas alegações, que cumpriu a determinação judicial, normalizando o fornecimento do serviço, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Manifestação da parte autora às fls. 167/168, 183 e 191/192, informando o descumprimento da tutela. Decisão a fl. 171 e 186, majorando a multa aplicada. Petitório da parte ré às fls. 188 e seguintes, informando o cumprimento da tutela concedida. Réplica às fls. 204/206, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Manifestação da autora às fls. 208/209, informando o cumprimento da tutela. Decisão saneadora a fl. 226, deferindo a realização da prova pericial, com laudo acostado às fls. 329 e seguintes, esclarecimentos às fls. 369 e seguintes e manifestação das partes. Razões finais da parte autora às fls. 388 e seguintes e da parte ré às fls. 393 e seguintes. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o restabelecimento do serviço pela empresa ré se deu de forma errada, pois a medição do consumo ficou zerada, em desconformidade com o consumo real utilizado pela parte autora, o que impede a mesma de regularizar o pagamento e sofrer sanções ou atribuição de conduta não praticada, devendo seu pedido ser acolhido. A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré a abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 2.000,00, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e revisar as contas de consumo do período questionado para o patamar de 251 kwh. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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