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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Tendo sido noticiado o óbito da parte autora, conforme certidão de fl. 217, reconhece-se, de imediato, a interrupção do curso processual, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se que não consta nos autos informação acerca da existência ou não de bens deixados pelo de cujus, elemento imprescindível à definição sobre a via adequada para a sucessão processual. Diante disso, visando à regular tramitação do feito e à garantia do devido processo legal, SUSPENDO o processo e determino a intimação dos herdeiros, sucessores ou demais interessados identificáveis, para que informem e comprovem nos autos: a) Se há ou não bens a inventariar; b) Se há inventário em trâmite, judicial ou extrajudicial, devendo indicar o número do processo e o juízo competente; c) Se há inventariante nomeado, devendo juntar a respectiva certidão de nomeação ou termo de compromisso; d) Caso inexista inventário, se pretendem requerer habilitação direta dos herdeiros, mediante declaração expressa e prova da inexistência de bens. Fica consignado que, havendo bens a inventariar, a substituição processual deverá ocorrer exclusivamente em nome do espólio, representado por seu inventariante, na forma dos arts. 110 e 75, VII, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
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