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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012762-81.2025.5.15.0114 AUTOR: PATRICIA DA SILVA ARAUJO RÉU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c743f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a reclamante opõe embargos de declaração. Afirma que há omissão/contradição na sentença em relação à estabilidade gestante. A reclamada se manifestou. Opostos a tempo e modo, CONHEÇO dos embargos. No MÉRITO, ao comparar a decisão embargada com as alegações da parte embargante, verifico que há, de fato, erro material, que passo a suprir nos termos a seguir: Nesse passo, considerando a iminência do término do período estabilitário, condeno a reclamada a pagar à reclamante: indenização substitutiva, consistente nos salários relativos ao período entre a data do último dia trabalhado (26/08/2025) e 10/09/2026; aviso prévio indenizado; férias com 1/3 (vencidas e proporcionais); 13º salários; e os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Ficam mantidos todos os demais parâmetros fixados na sentença, inclusive os valores provisoriamente arbitrados para a condenação e para as custas processuais. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, nos termos da fundamentação acima. Advirto, contudo, que a apresentação de novos embargos com finalidade meramente protelatória ou manifestamente infundada poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA ARAUJO
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012762-81.2025.5.15.0114 AUTOR: PATRICIA DA SILVA ARAUJO RÉU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c743f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a reclamante opõe embargos de declaração. Afirma que há omissão/contradição na sentença em relação à estabilidade gestante. A reclamada se manifestou. Opostos a tempo e modo, CONHEÇO dos embargos. No MÉRITO, ao comparar a decisão embargada com as alegações da parte embargante, verifico que há, de fato, erro material, que passo a suprir nos termos a seguir: Nesse passo, considerando a iminência do término do período estabilitário, condeno a reclamada a pagar à reclamante: indenização substitutiva, consistente nos salários relativos ao período entre a data do último dia trabalhado (26/08/2025) e 10/09/2026; aviso prévio indenizado; férias com 1/3 (vencidas e proporcionais); 13º salários; e os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Ficam mantidos todos os demais parâmetros fixados na sentença, inclusive os valores provisoriamente arbitrados para a condenação e para as custas processuais. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, nos termos da fundamentação acima. Advirto, contudo, que a apresentação de novos embargos com finalidade meramente protelatória ou manifestamente infundada poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
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