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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença
Execução Fiscal Nº 0012762-16.2022.8.27.2729/TO
EXECUTADO: V.V.A. PALMAS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de V.V.A. PALMAS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. e outros.
No evento 126, foi proferida sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2020/6040/502058 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Estado do Tocantins interpôs Recurso de Apelação no evento 135, tendo sido apresentadas contrarrazões no evento 141.
Posteriormente, foi proferida nova sentença no evento 164, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de que teria ocorrido o pagamento integral do débito exequendo e dos honorários advocatícios.
Contra essa decisão, a executada e o Estado do Tocantins opuseram Embargos de Declaração nos eventos 173 e 179, respectivamente, apontando erro material e requerendo que a sentença do evento 164 seja tornada sem efeito.
Ainda, no evento 176, o Estado noticiou a existência de conteúdo oculto inserido nas contrarrazões de apelação do evento 141. A executada apresentou esclarecimentos no evento 185.
É o relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração merecem acolhimento.
Nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, o erro material existente no pronunciamento judicial pode ser corrigido de ofício ou mediante provocação da parte.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença do evento 164 partiu de premissa fática equivocada, uma vez que não houve pagamento integral do crédito tributário pela executada, tampouco manifestação da Fazenda Pública nesse sentido.
Com efeito, o valor de R$ 4.029,44 (quatro mil vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) mencionado nos autos refere-se à verba honorária devida pelo próprio Estado do Tocantins, posteriormente satisfeita mediante constrição judicial, não correspondendo ao pagamento do crédito tributário objeto da execução.
Além disso, a extinção da execução já havia sido objeto da sentença do evento 126, contra a qual foi interposta a Apelação do evento 135, ainda pendente de remessa e julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Assim, não subsiste a sentença do evento 164, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para torná-la sem efeito e restabelecer a situação processual decorrente da sentença do evento 126 e da apelação interposta contra ela.
DA QUESTÃO RELATIVA AO CONTEÚDO OCULTO
No evento 176, o Estado do Tocantins noticiou a existência de conteúdo oculto nas contrarrazões de apelação do evento 141.
O parecer técnico apresentado demonstra que o trecho foi inserido na última página da peça, abaixo das assinaturas, em caracteres de cor branca sobre fundo branco e tamanho reduzido, permanecendo invisível na leitura ordinária do documento, embora extraível de sua camada textual.
O conteúdo contém instruções destinadas a sistema de inteligência artificial relacionadas à análise da apelação, indicando como resultado esperado o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não provimento.
Posteriormente, a própria executada reconheceu a existência do conteúdo, apresentou esclarecimentos acerca de sua origem e ratificou expressamente apenas o conteúdo visível das contrarrazões, requerendo que o trecho oculto fosse tido por não escrito e integralmente desconsiderado.
Diante disso, o referido trecho deve ser considerado não escrito e desconsiderado para todos os fins processuais, preservando-se o conteúdo visível das contrarrazões.
Quanto à eventual aplicação de sanção processual em razão da ocorrência, considerando que o conteúdo foi inserido em peça destinada ao julgamento da apelação e contém instruções diretamente relacionadas à análise do recurso, a questão deverá ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos eventos 173 e 179 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença do evento 164, restabelecendo-se a situação processual decorrente da sentença do evento 126 e da Apelação interposta no evento 135.
Quanto à questão suscitada no evento 176, DETERMINO que o trecho oculto identificado nas contrarrazões de apelação do evento 141 seja considerado NÃO ESCRITO e integralmente desconsiderado para todos os fins processuais, preservando-se o conteúdo visível da peça, posteriormente ratificado pela executada.
A eventual aplicação de sanção processual decorrente da ocorrência deverá ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, juntamente com os elementos e esclarecimentos apresentados pelas partes.
Após as providências necessárias, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para processamento e julgamento da Apelação interposta pelo Estado do Tocantins no evento 135, com as cautelas de praxe, devendo acompanhar a remessa todos os documentos e manifestações relacionados à ocorrência do conteúdo oculto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.