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TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012761-95.2025.5.15.0082 AUTOR: LINDINES SILVA DE OLIVEIRA RÉU: T F COMERCIO DE CALCADOS RIO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb69f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Manifesta-se a parte reclamada nos autos comprovando os seguintes pagamentos efetuados: - honorários advocatícios pagos diretamente na conta informada pelo patrono da parte reclamante (Id ff37508); -FGTS mediante depósito direto na conta vinculada da parte reclamante (Id d1365cc/Id f0751e9); -crédito previdenciário recolhido em guia DARF (Id 3ff8df7/Id ea39112 ); - custas processuais recolhidas em guia própria (Id 5e73507). Inexiste retenção de imposto de renda, conforme demonstrado no resumo de apuração. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T F COMERCIO DE CALCADOS RIO PRETO LTDA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012761-95.2025.5.15.0082 AUTOR: LINDINES SILVA DE OLIVEIRA RÉU: T F COMERCIO DE CALCADOS RIO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb69f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Manifesta-se a parte reclamada nos autos comprovando os seguintes pagamentos efetuados: - honorários advocatícios pagos diretamente na conta informada pelo patrono da parte reclamante (Id ff37508); -FGTS mediante depósito direto na conta vinculada da parte reclamante (Id d1365cc/Id f0751e9); -crédito previdenciário recolhido em guia DARF (Id 3ff8df7/Id ea39112 ); - custas processuais recolhidas em guia própria (Id 5e73507). Inexiste retenção de imposto de renda, conforme demonstrado no resumo de apuração. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDINES SILVA DE OLIVEIRA
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