Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012760-19.2024.5.15.0059 RECORRENTE: MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50decfe proferida nos autos. ROT 0012760-19.2024.5.15.0059 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO A BERNARDINO & CIA LTDA JANAINA CAMARGO FERNANDES (SP210441) Recorrido: Advogado(s): MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA JOSE DENIS LANTYER MARQUES (SP148688) MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (SP118052) Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ALBERTO A BERNARDINO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 67fa2c7; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 3eaf96b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 902bd0c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 902bd0c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fd633e8 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9c3d207 ; Condenação no acórdão, id 61a5899: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 61a5899: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DA IMPUGNAÇÃO À INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE TROCA DE UNIFORME À JORNADA LABORAL: A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E A RAZOABILIDADE DO TEMPO DISPENDIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE CAFÉ DA MANHÃ À JORNADA LABORAL: A AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL E A INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL DA RECLAMANTE Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. A prova oral produzida (id. dfaab6a) confirmou que os funcionários eram proibidos de sair da empresa uniformizados. Havendo obrigatoriedade de troca de vestimenta no local de trabalho, o tempo despendido integra a jornada, nos termos do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT e da Súmula 366 do C. TST. Quanto ao tempo arbitrado, o Juízo de origem, pautado pela prova testemunhal e pelo princípio da imediação, fixou 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída. Embora a ré sustente que o tempo era inferior, as testemunhas confirmaram a necessidade de chegar antes para o procedimento e para o café. Ainda que o café da manhã fosse opcional, a obrigatoriedade da troca de uniforme no posto de trabalho já justifica a integração do período na jornada, superando o limite diário de 10 minutos previsto no artigo 58, §1º, da CLT. Mantém-se" A v. decisão referente à concessão de minutos residuais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto ao tempo de café da manhã, não há interesse recursal, tendo em vista que constou do v. acórdão que este era opcional. A condenação foi fundamentada na obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, que superava o limite diário previsto no art. 58, §1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA
- ALBERTO A BERNARDINO & CIA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012760-19.2024.5.15.0059 RECORRENTE: MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50decfe proferida nos autos. ROT 0012760-19.2024.5.15.0059 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO A BERNARDINO & CIA LTDA JANAINA CAMARGO FERNANDES (SP210441) Recorrido: Advogado(s): MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA JOSE DENIS LANTYER MARQUES (SP148688) MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (SP118052) Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ALBERTO A BERNARDINO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 67fa2c7; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 3eaf96b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 902bd0c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 902bd0c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fd633e8 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9c3d207 ; Condenação no acórdão, id 61a5899: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 61a5899: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DA IMPUGNAÇÃO À INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE TROCA DE UNIFORME À JORNADA LABORAL: A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E A RAZOABILIDADE DO TEMPO DISPENDIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE CAFÉ DA MANHÃ À JORNADA LABORAL: A AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL E A INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL DA RECLAMANTE Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. A prova oral produzida (id. dfaab6a) confirmou que os funcionários eram proibidos de sair da empresa uniformizados. Havendo obrigatoriedade de troca de vestimenta no local de trabalho, o tempo despendido integra a jornada, nos termos do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT e da Súmula 366 do C. TST. Quanto ao tempo arbitrado, o Juízo de origem, pautado pela prova testemunhal e pelo princípio da imediação, fixou 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída. Embora a ré sustente que o tempo era inferior, as testemunhas confirmaram a necessidade de chegar antes para o procedimento e para o café. Ainda que o café da manhã fosse opcional, a obrigatoriedade da troca de uniforme no posto de trabalho já justifica a integração do período na jornada, superando o limite diário de 10 minutos previsto no artigo 58, §1º, da CLT. Mantém-se" A v. decisão referente à concessão de minutos residuais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto ao tempo de café da manhã, não há interesse recursal, tendo em vista que constou do v. acórdão que este era opcional. A condenação foi fundamentada na obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, que superava o limite diário previsto no art. 58, §1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO A BERNARDINO & CIA LTDA
- MICHELLE SANTOS BUENO BARBOZA