Publicações do processo

0012759-43.2025.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012759-43.2025.5.15.0077 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GILENO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0012759-43.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDOS: GILENO SANTOS DE JESUS e AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE:PATRÍCIA REBOUÇAS FRANCESCHET GUIMARÃES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 521/533, proferida pela MM. Juíza PATRICIA REBOUÇAS FRANCESCHET GUIMARÃES, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação trabalhista, recorre, o segundo reclamado, com as razões, de fls. 542/549, insurgindo-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: responsabilidade subsidiária e indenização por danos morai. Por fim, prequestiona as matérias ventiladas no apelo. Contrarrazões do reclamante (fls. 555/565). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O reclamado pretende a reforma da sentença em relação à responsabilização subsidiária. Alega que a Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos, observa os princípios dos arts. 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF. Sustenta que a culpa na escolha da empresa contratada é afastada, pois a seleção ocorre por critérios legais e constitucionais. Pondera que a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura por falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Cita o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a transferência de responsabilidade à Administração Pública pelo inadimplemento do contratado. Menciona a constitucionalidade desse dispositivo, conforme ADC nº 16 do STF, que afastou a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição, mas admitiu a subsidiária por omissão na fiscalização. Reporta que o TST alterou a Súmula nº 331, itens V e VI, para prever a responsabilidade subsidiária dos entes públicos apenas com comprovação de conduta culposa na fiscalização. Destaca o RE nº 760.931 (Tema 246) do STF, que reafirmou a não transferência automática de responsabilidade ao Poder Público pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Aduz que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, mantém essa linha, exigindo comprovação de falha na fiscalização. Frisa que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, aplica-se apenas a relações entre particulares. Argumenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública possui natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Requer a demonstração de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva, dano, conduta culposa da Administração na fiscalização e nexo causal entre a conduta e o dano para o reconhecimento da responsabilidade. A MM. Juíza de primeiro grau assim decidiu: "Alega a parte reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada. Em se tratando de contrato de prestação de serviços em que o tomador de serviços é ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Súmula 331, V, do TST, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não há que se falar em afronta ao disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 10 do C. STF ou ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Isso porque tal verbete jurisprudencial aplica os artigos 58, III, e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/1993, que estabelecem o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos firmados, por meio de um representante especialmente designado para essa atribuição, incumbido de anotar em registro próprio todas as ocorrências a eles relacionadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Por ocasião do julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF reafirmou a tese anteriormente fixada pela Corte na ADC n. 16 sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93". Mesmo entendimento, com efeito, está cristalizado na parte final do item V da Súmula 331 do TST. No caso, evidencia-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que comprovada sua negligência na ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (empregadora da parte reclamante), como exigido pelo art. 67 da Lei 8.666 /1993. Isso porque permaneceu inerte diante do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Nesse sentido, a testemunha confirmou que as reclamações relativas ao atraso salarial e ao FGTS eram reportadas à gerente do INSS, Sra. Adriana; que a referida gerente cobrava providências da empresa, contudo a situação não era solucionada. Os próprios documentos juntados pelo INSS (Id cec78e4 e seguintes) consistem em diversas notificações e cartas enviadas à primeira reclamada, relatando falhas graves e reiteradas na prestação de serviços, como postos descobertos e atrasos em pagamentos. A "Certidão Explicativa" (Id ff6e9ad) menciona a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimentos que culminou na rescisão unilateral do contrato. Essa documentação, aliada ao depoimento da testemunha, comprova que o INSS tinha pleno conhecimento das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, mas suas ações de fiscalização foram ineficazes para garantir os direitos trabalhistas do autor. A simples expedição de notificações, sem a adoção de medidas mais enérgicas - como a retenção de faturas ou a rescisão contratual em tempo hábil - evidencia a culpa in vigilando. A propósito das Cláusulas de Trabalho em Contratos com Órgãos Públicos, o item 2 do art. 5º da Convenção 94 da OIT (internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 58.818/66), dispõe que "medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito". A ausência de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços acerca das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada configura ato ilícito, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e atrai seu dever de reparação do dano causado. Nesse contexto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo adimplemento de todas as parcelas integrantes da condenação (conforme entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do TST), ressalvadas apenas as obrigações personalíssimas do empregador. A tomadora de serviços responde subsidiariamente em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, independentemente da constatação do estado de insolvência da responsável principal ou de seus sócios. É essa a exegese da Súmula nº 331, IV, do TST. Pedido parcialmente procedente." (confira-se Sentença - Responsabilidade da 2ª Reclamada - fls. 526/528). Pois bem. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e trabalhou, na função de vigilante, em benefício do segundo reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o ente público (confira-se Contrato de prestação de serviços - fls. 194/200), ora recorrente. Quanto ao tema de responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, sempre tive o posicionamento de que a sua configuração dependia da comprovação de dolo ou culpa na fiscalização do contrato, exigindo-se prova robusta de omissão ou negligência por parte da Administração Pública, contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente, o Tema 1118, trouxe mudanças significativas à temática uma vez que a tese fixada afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura apenas pela ausência de prova de fiscalização, invertendo-se o ônus da prova de modo que o(a) reclamante precisa demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Após detida análise da fundamentação do Tema 1118, este Relator entendia que a responsabilização poderia ocorrer também diante do descumprimento de obrigações legais específicas previstas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e legislação correlata, mesmo que a Administração tenha realizado algum ato de fiscalização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei 6.019/1974"; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentado no item "4" da tese do Tema 1118, que não afasta, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, além do disposto no art. 117, da Lei 14.133/2021, segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, o preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", até porque o Supremo Tribunal Federal valeu-se da conjunção "ou", ao citar as hipóteses de responsabilização do ente público, quais sejam: 1-) a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela no comportamento negligente (o que se refere à incúria, à falta de cuidado, na fiscalização do contrato) ou 2-) nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, enquadrando-se, na segunda hipótese, inúmeros comportamentos da Administração Pública que podem causar danos ao trabalhador, seja por sua ação ou omissão, como a culpa contra a legalidade (negritei), no entanto, na esteira do que vem sendo decidido pelo E. STF, que, frequentemente, tem cassado diversas decisões desta Justiça Especializada, as quais atribuíam responsabilidade subsidiária à Administração Pública, citando-se, a título ilustrativo, em decisão proferida no dia 04/06/2025, na RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, contra V. Acórdão prolatado na Ação Trabalhista 0010401- 20.2024.5.15.0149, de minha relatoria, a Reclamação foi julgada procedente, "...com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF,...para afastar a responsabilidade imposta ao reclamado pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16/DF, no Recurso Extraordinário - RE 760.931 RG/DF e no Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral", sendo, também, nesse mesmo sentido, o decidido nas Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; Rcl 78.095/SP, DJe 8/4/2025, todas de relatoria do mesmo Eminente Ministro, e, ainda, na RCL 81175/SP, de relatoria do Eminente Ministro FLÁVIO DINO, consignando que na RCL RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, a questão foi analisada, inclusive, na perspectiva do Tema 1118, de modo que, revisando posicionamento anterior, uma vez que inexiste, aqui, comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e, nem prova de comportamento negligente da Administração Pública, com sua inércia após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, não servindo a tanto o depoimento da única testemunha da reclamante, ouvida nos autos, afirmando que "que as reclamações relativas ao atraso salarial e ao FGTS eram reportadas à gerente do INSS, Sra. Adriana; que a referida gerente cobrava providências da empresa, contudo a situação não era solucionada." (confira-se r. sentença, item RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA, oitavo parágrafo - fl. 527 - negritei), pois, a prova da negligência da Administração Pública, deve ser precedida "de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", não podendo, ser suprida por prova, exclusivamente, testemunhal (negritei) Da mesma forma, não serve como meio de prova da negligência da Administração Pública, os "documentos juntados pelo INSS (Id cec78e4 e seguintes) consistem em diversas notificações e cartas enviadas à primeira reclamada, relatando falhas graves e reiteradas na prestação de serviços, como postos descobertos e atrasos em pagamentos. A "Certidão Explicativa" (Id ff6e9ad) menciona a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimentos que culminou na rescisão unilateral do contrato." (confira-se item RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA, nono parágrafo - fl. 527 - negritei), pois, tais documentos provam ação da administração e não comportamento negligente. sou levado à conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser afastada, razão pela qual concedo provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ora recorrente, na r. sentença (confira-se a r. sentença, fl. 206 - negritei), julgando improcedente a presente reclamação, em relação ao segundo reclamado, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais insurgências do recurso. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez julgada improcedente a reclamação em relação ao segundo reclamado, impõe-se reverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do INSS, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do segundo reclamado e CONCEDER-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente, na r. sentença, julgando improcedente a reclamação, em relação ao segundo reclamado, ora recorrente, restando prejudicado as demais questões objeto do recurso, condenando o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do INSS, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Convocado o Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012759-43.2025.5.15.0077 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GILENO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0012759-43.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDOS: GILENO SANTOS DE JESUS e AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE:PATRÍCIA REBOUÇAS FRANCESCHET GUIMARÃES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 521/533, proferida pela MM. Juíza PATRICIA REBOUÇAS FRANCESCHET GUIMARÃES, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação trabalhista, recorre, o segundo reclamado, com as razões, de fls. 542/549, insurgindo-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: responsabilidade subsidiária e indenização por danos morai. Por fim, prequestiona as matérias ventiladas no apelo. Contrarrazões do reclamante (fls. 555/565). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O reclamado pretende a reforma da sentença em relação à responsabilização subsidiária. Alega que a Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos, observa os princípios dos arts. 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF. Sustenta que a culpa na escolha da empresa contratada é afastada, pois a seleção ocorre por critérios legais e constitucionais. Pondera que a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura por falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Cita o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a transferência de responsabilidade à Administração Pública pelo inadimplemento do contratado. Menciona a constitucionalidade desse dispositivo, conforme ADC nº 16 do STF, que afastou a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição, mas admitiu a subsidiária por omissão na fiscalização. Reporta que o TST alterou a Súmula nº 331, itens V e VI, para prever a responsabilidade subsidiária dos entes públicos apenas com comprovação de conduta culposa na fiscalização. Destaca o RE nº 760.931 (Tema 246) do STF, que reafirmou a não transferência automática de responsabilidade ao Poder Público pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Aduz que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, mantém essa linha, exigindo comprovação de falha na fiscalização. Frisa que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, aplica-se apenas a relações entre particulares. Argumenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública possui natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Requer a demonstração de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva, dano, conduta culposa da Administração na fiscalização e nexo causal entre a conduta e o dano para o reconhecimento da responsabilidade. A MM. Juíza de primeiro grau assim decidiu: "Alega a parte reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada. Em se tratando de contrato de prestação de serviços em que o tomador de serviços é ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Súmula 331, V, do TST, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não há que se falar em afronta ao disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 10 do C. STF ou ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Isso porque tal verbete jurisprudencial aplica os artigos 58, III, e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/1993, que estabelecem o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos firmados, por meio de um representante especialmente designado para essa atribuição, incumbido de anotar em registro próprio todas as ocorrências a eles relacionadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Por ocasião do julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF reafirmou a tese anteriormente fixada pela Corte na ADC n. 16 sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93". Mesmo entendimento, com efeito, está cristalizado na parte final do item V da Súmula 331 do TST. No caso, evidencia-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que comprovada sua negligência na ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (empregadora da parte reclamante), como exigido pelo art. 67 da Lei 8.666 /1993. Isso porque permaneceu inerte diante do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Nesse sentido, a testemunha confirmou que as reclamações relativas ao atraso salarial e ao FGTS eram reportadas à gerente do INSS, Sra. Adriana; que a referida gerente cobrava providências da empresa, contudo a situação não era solucionada. Os próprios documentos juntados pelo INSS (Id cec78e4 e seguintes) consistem em diversas notificações e cartas enviadas à primeira reclamada, relatando falhas graves e reiteradas na prestação de serviços, como postos descobertos e atrasos em pagamentos. A "Certidão Explicativa" (Id ff6e9ad) menciona a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimentos que culminou na rescisão unilateral do contrato. Essa documentação, aliada ao depoimento da testemunha, comprova que o INSS tinha pleno conhecimento das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, mas suas ações de fiscalização foram ineficazes para garantir os direitos trabalhistas do autor. A simples expedição de notificações, sem a adoção de medidas mais enérgicas - como a retenção de faturas ou a rescisão contratual em tempo hábil - evidencia a culpa in vigilando. A propósito das Cláusulas de Trabalho em Contratos com Órgãos Públicos, o item 2 do art. 5º da Convenção 94 da OIT (internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 58.818/66), dispõe que "medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito". A ausência de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços acerca das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada configura ato ilícito, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e atrai seu dever de reparação do dano causado. Nesse contexto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo adimplemento de todas as parcelas integrantes da condenação (conforme entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do TST), ressalvadas apenas as obrigações personalíssimas do empregador. A tomadora de serviços responde subsidiariamente em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, independentemente da constatação do estado de insolvência da responsável principal ou de seus sócios. É essa a exegese da Súmula nº 331, IV, do TST. Pedido parcialmente procedente." (confira-se Sentença - Responsabilidade da 2ª Reclamada - fls. 526/528). Pois bem. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e trabalhou, na função de vigilante, em benefício do segundo reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o ente público (confira-se Contrato de prestação de serviços - fls. 194/200), ora recorrente. Quanto ao tema de responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, sempre tive o posicionamento de que a sua configuração dependia da comprovação de dolo ou culpa na fiscalização do contrato, exigindo-se prova robusta de omissão ou negligência por parte da Administração Pública, contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente, o Tema 1118, trouxe mudanças significativas à temática uma vez que a tese fixada afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura apenas pela ausência de prova de fiscalização, invertendo-se o ônus da prova de modo que o(a) reclamante precisa demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Após detida análise da fundamentação do Tema 1118, este Relator entendia que a responsabilização poderia ocorrer também diante do descumprimento de obrigações legais específicas previstas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e legislação correlata, mesmo que a Administração tenha realizado algum ato de fiscalização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei 6.019/1974"; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentado no item "4" da tese do Tema 1118, que não afasta, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, além do disposto no art. 117, da Lei 14.133/2021, segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, o preceito estampado no §1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", até porque o Supremo Tribunal Federal valeu-se da conjunção "ou", ao citar as hipóteses de responsabilização do ente público, quais sejam: 1-) a culpa apoiada no dever geral de cautela, que se revela no comportamento negligente (o que se refere à incúria, à falta de cuidado, na fiscalização do contrato) ou 2-) nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, enquadrando-se, na segunda hipótese, inúmeros comportamentos da Administração Pública que podem causar danos ao trabalhador, seja por sua ação ou omissão, como a culpa contra a legalidade (negritei), no entanto, na esteira do que vem sendo decidido pelo E. STF, que, frequentemente, tem cassado diversas decisões desta Justiça Especializada, as quais atribuíam responsabilidade subsidiária à Administração Pública, citando-se, a título ilustrativo, em decisão proferida no dia 04/06/2025, na RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, contra V. Acórdão prolatado na Ação Trabalhista 0010401- 20.2024.5.15.0149, de minha relatoria, a Reclamação foi julgada procedente, "...com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF,...para afastar a responsabilidade imposta ao reclamado pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16/DF, no Recurso Extraordinário - RE 760.931 RG/DF e no Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral", sendo, também, nesse mesmo sentido, o decidido nas Rcl 63.295/RS, DJe 31/10/2023; Rcl 63.046/MG, DJe 27/10/2023; Rcl 62.886/SP, DJe 27/10/2023; Rcl 62.810/PE, DJe 25/10/2023; Rcl 63.026/SP, DJe 3/11/2023; Rcl 64.837/RS, DJe 2/2/2024; Rcl 78.095/SP, DJe 8/4/2025, todas de relatoria do mesmo Eminente Ministro, e, ainda, na RCL 81175/SP, de relatoria do Eminente Ministro FLÁVIO DINO, consignando que na RCL RCL 80294/SP, de relatoria do Eminente Ministro CRISTIANO ZANIN, a questão foi analisada, inclusive, na perspectiva do Tema 1118, de modo que, revisando posicionamento anterior, uma vez que inexiste, aqui, comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e, nem prova de comportamento negligente da Administração Pública, com sua inércia após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, não servindo a tanto o depoimento da única testemunha da reclamante, ouvida nos autos, afirmando que "que as reclamações relativas ao atraso salarial e ao FGTS eram reportadas à gerente do INSS, Sra. Adriana; que a referida gerente cobrava providências da empresa, contudo a situação não era solucionada." (confira-se r. sentença, item RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA, oitavo parágrafo - fl. 527 - negritei), pois, a prova da negligência da Administração Pública, deve ser precedida "de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", não podendo, ser suprida por prova, exclusivamente, testemunhal (negritei) Da mesma forma, não serve como meio de prova da negligência da Administração Pública, os "documentos juntados pelo INSS (Id cec78e4 e seguintes) consistem em diversas notificações e cartas enviadas à primeira reclamada, relatando falhas graves e reiteradas na prestação de serviços, como postos descobertos e atrasos em pagamentos. A "Certidão Explicativa" (Id ff6e9ad) menciona a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimentos que culminou na rescisão unilateral do contrato." (confira-se item RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA, nono parágrafo - fl. 527 - negritei), pois, tais documentos provam ação da administração e não comportamento negligente. sou levado à conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser afastada, razão pela qual concedo provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ora recorrente, na r. sentença (confira-se a r. sentença, fl. 206 - negritei), julgando improcedente a presente reclamação, em relação ao segundo reclamado, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais insurgências do recurso. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez julgada improcedente a reclamação em relação ao segundo reclamado, impõe-se reverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do INSS, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do segundo reclamado e CONCEDER-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente, na r. sentença, julgando improcedente a reclamação, em relação ao segundo reclamado, ora recorrente, restando prejudicado as demais questões objeto do recurso, condenando o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aos procuradores do INSS, nos termos da Lei (art. 85, § 19, do CPC), suspendendo-se sua exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser executados se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Convocado o Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILENO SANTOS DE JESUS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.