Publicações do processo

0012759-33.2007.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0012759-33.2007.4.01.3800/MG EXEQUENTE: JOAO BATISTA GOMES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: THIAGO MILAGRES MENDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: LUCAS MILAGRES MENDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ANGELICA DAS DORES MILAGRES MENDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO JAYME LUCAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO INACIO PEREIRA NETO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO DE DEUS BOTELHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BAYMA GALVAO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BRAGA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JESUS FRANCISCO FELICIO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JEOVAKS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NATALIA LIEGE RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO JOSE FILHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO NILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO SALUSTIANO DE MOURA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: CARMELITA PIMENTA NEIVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO CLIMACO DE ARAUJO VASCONCELOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO SOARES NETO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JEZULINO FRANCISCO BORGES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO TEOFILO ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO ALVES MATIAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO MARLI GOMES COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, julgados parcialmente procedentes pela sentença do evento 269, que transitou em julgado em 19/07/2021, conforme certidão do evento 274. Além de fixar os critérios para a apuração das parcelas controvertidas na execução principal, a sentença reconheceu sucumbência recíproca: condenou a FUNASA ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado nos embargos e aquele que a Contadoria Judicial apontasse como devido; e condenou os embargados ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado no cumprimento de sentença e o montante que viesse a ser excluído da execução. Determinou, ainda, a elaboração de cálculo comparativo pela Contadoria Judicial e, após o trânsito em julgado, o traslado da sentença e dos cálculos para a execução, com o oportuno arquivamento destes embargos e baixa na distribuição. Nos eventos 289 e 290, foram certificadas remessas de peças ao processo principal nº 0034482-45.2006.4.01.3800. No evento 293, renovou-se a ordem de arquivamento caso nada mais fosse requerido. A sociedade AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu, no evento 330, o cumprimento do capítulo que condenou a FUNASA em honorários sucumbenciais, instruindo o pedido com memória de cálculo no valor de R$ 27.223,80 (vinte e sete mil duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), com atualização até abril de 2026. No evento 337, a FUNASA declarou não ter interesse em impugnar essa conta. Por fim, no evento 339, o Juízo da 7ª Vara Federal declinou da competência em favor deste Juízo, perante o qual tramita a execução principal. É o necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência Os embargos foram distribuídos por dependência à execução principal. No evento 339, o Juízo da 7ª Vara Federal declinou da competência em favor deste Juízo, perante o qual tramita o Processo nº 0034482-45.2006.4.01.3800. Considerando a relação de dependência prevista no art. 914, § 1º, e a regra do art. 516, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a competência deste Juízo para as providências residuais e para a concentração do cumprimento na execução principal. 2. Das peças já existentes e traslado complementar A sentença transitada em julgado exauriu a atividade cognitiva destes embargos à execução e determinou que seus efeitos patrimoniais fossem concentrados na execução principal. O exame comparativo dos autos confirma que houve traslado, mas não de todas as peças ainda úteis ao prosseguimento do cumprimento. Para evitar repetição, ficam desde logo individualizados os documentos já incorporados ao processo principal. Eles se encontram no bloco de eventos de juntada de 23/06/2023 e 26/06/2023, correspondente aos traslados certificados nos eventos 289 e 290 destes embargos, com os seguintes localizadores de origem: a) sentença do evento 269 (SENT1), identificada no PJe pelo documento nº 353144896; b) certidão do evento 274 (OUT1), que atesta o trânsito em julgado em 19/07/2021, identificada no PJe pelo documento nº 811947060; c) manifestação técnica da Contadoria do evento 287 (CÁLCULO2), de 06/06/2023; d) planilhas de PSS de fls. 592/604 dos autos físicos digitalizados; e e) contas elaboradas em 31/07/2018, às fls. 645/650 dos autos físicos digitalizados. Também integram originariamente o processo principal a petição executiva, as memórias que a instruíram e os elementos relativos às parcelas admitidas pela FUNASA. Nenhuma dessas peças deverá ser novamente copiada. Não foram localizados na execução principal, contudo, os documentos listados abaixo, dotados de utilidade atual: a) petição de prioridade de JOÃO TEÓFILO ALVES e os cinco comprovantes de saúde do evento 286 (PET_INTERCORRENTE1 e COMP2 a COMP6); b) manifestação da Seção de Cálculos Judiciais de 10/01/2019 e as contas retificadas que a acompanham, localizadas no evento 236, VOL4, páginas 397/402, correspondentes às fls. 672/677 dos autos físicos digitalizados; c) requerimento de cumprimento do capítulo sucumbencial e memória de cálculo do evento 330 (CUMPR_SENT1 e CALC2); e d) manifestação da FUNASA do evento 337 (PET1). A documentação de 10/01/2019 é especialmente relevante porque retifica apenas o tratamento dado a JOÃO BATISTA NEIVA nas contas de 31/07/2018, limitando as parcelas à data do óbito, em 05/09/1997, e preservando as datas-base de 01/2018 e 09/2006. Seu traslado evita que o processo principal prossiga com a versão anterior da conta sem a correspondente correção. As demais manifestações intermediárias, impugnações, despachos e pareceres tiveram suas controvérsias absorvidas pela sentença e não precisam ser reproduzidos. 3. Do cumprimento do capítulo sucumbencial Nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado pode promover a execução dos honorários nos mesmos autos em que atuou. Essa faculdade não exige a manutenção indefinida destes embargos como cumprimento autônomo, sobretudo quando a própria sentença determinou o traslado para a execução principal e o arquivamento com baixa. A concentração é necessária, ainda, porque a base de cálculo dos honorários fixados nos embargos à execução depende dos valores finais que prosseguirão em favor dos exequentes e daqueles que serão definitivamente excluídos da execução principal. A memória do evento 330 não pode ser homologada antes dessa definição. Eventual cálculo decorrente da sentença dos embargos deverá, portanto, ser elaborado e examinado no processo principal. O pedido do evento 330 foi apresentado em 15/04/2026, antes de completado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado ocorrido em 19/07/2021, à luz do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O traslado não constitui novo exercício da pretensão; para a continuidade do cumprimento, deve ser preservada a data do protocolo originário. A manifestação do evento 337 refere-se exclusivamente à conta então apresentada. Se o valor for alterado após a consolidação do crédito principal, a FUNASA deverá ser novamente intimada. A verba deverá ser controlada separadamente dos honorários de 5% fixados no título originário e dos honorários contratuais. Como a sociedade requerente já figura no polo exequente do processo nº 0034482-45.2006.4.01.3800, é dispensado novo cadastramento da parte, bastando a anotação inequívoca do capítulo executado. 4. Da ausência de requerimento relativo ao capítulo favorável aos embargantes Não se localizou, nestes embargos ou na execução principal, requerimento da FUNASA, de sua representação judicial ou de outro legitimado destinado ao cumprimento do capítulo que impôs aos embargados honorários correspondentes ao êxito parcial da embargante. A petição do evento 337 apenas declarou a ausência de interesse em impugnar a conta apresentada pela sociedade de advogados e não contém pretensão executiva autônoma. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do credor, conforme o art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, providência executiva a ser instaurada de ofício, e a mera existência daquele capítulo não justifica a permanência destes autos em tramitação. Esta decisão não importa pronunciamento sobre renúncia, prescrição, titularidade ou extinção do crédito, questões que somente serão examinadas se e quando houver requerimento do legitimado. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a competência deste Juízo para as providências residuais nos presentes embargos à execução e determino que a Secretaria Unificada traslade para o processo principal nº 0034482-45.2006.4.01.3800, exclusivamente e em cópia integral: a) a petição de prioridade e os cinco comprovantes apresentados por JOÃO TEÓFILO ALVES no evento 286 (PET_INTERCORRENTE1 e COMP2 a COMP6), preservado eventual nível de sigilo já atribuído e assegurada, em qualquer caso, restrição de acesso compatível com a natureza dos dados de saúde; b) a manifestação da Seção de Cálculos Judiciais de 10/01/2019 e as contas retificadas que a acompanham, localizadas no evento 236, VOL4, páginas 397/402, correspondentes às fls. 672/677 dos autos físicos digitalizados, com certificação de que retificam as contas de 31/07/2018 quanto a JOÃO BATISTA NEIVA, limitando as parcelas à data do óbito, em 05/09/1997, e mantendo as datas-base de 01/2018 e 09/2006; c) o requerimento de cumprimento e a memória de cálculo do evento 330 (CUMPR_SENT1 e CALC2); d) a manifestação da FUNASA do evento 337 (PET1); e e) a presente decisão. DISPENSO novo traslado das peças já localizadas no processo principal, nos eventos de juntada de 23/06/2023 e 26/06/2023: sentença do evento 269 (PJe nº 353144896), certidão do evento 274 (PJe nº 811947060), manifestação técnica do evento 287, planilhas de PSS de fls. 592/604 e contas de 31/07/2018 de fls. 645/650. DETERMINO que o requerimento formulado no evento 330 prossiga exclusivamente nos autos nº 0034482-45.2006.4.01.3800, preservada a data de 15/04/2026, sem nova distribuição e com aproveitamento dos atos compatíveis já praticados. DETERMINO que a análise da memória do evento 330 e eventual cálculo pela Contadoria Judicial sejam realizados no processo principal, após a definição dos valores finais devidos aos exequentes e dos valores definitivamente excluídos da execução; se houver alteração da conta, intime-se novamente a FUNASA. DETERMINO que a Secretaria Unificada certifique, em ambos os processos, o traslado efetivamente realizado e, no processo principal, anote que a sociedade requerente já integra o polo exequente e que o capítulo sucumbencial do evento 330 deve ser controlado separadamente dos honorários do título originário e dos honorários contratuais, sem duplicação cadastral. DETERMINO que, se ainda subsistir nestes autos a classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, a autuação seja corrigida para restabelecer a classe originária Embargos à Execução e os polos correspondentes, com a FUNASA como embargante. Cumpridos o traslado e as certificações acima, proceda-se imediatamente à baixa e ao arquivamento definitivo destes embargos à execução, independentemente de nova conclusão. As intimações e todas as providências relativas ao cumprimento do capítulo sucumbencial ocorrerão exclusivamente no processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.