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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 0012759-15.2006.8.26.0348 (348.01.2006.012759) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz de Melo Faria Filho - - Fabiana Aparecido Faria - Paulicoop Planejamento e Assessoria e Cooperativas Habitacionais Ltda - - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Cofap Companhia Fabricadora de Peças - - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - - Sqg Empreendimentos e Construções Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, e o faço para: a) REJEITAR o pedido de declaração de quitação da unidade habitacional; b) RECONHECER que o an debeatur relativo aos danos materiais decorrentes da desvalorização das unidades habitacionais do Residencial Barão de Mauá foi definido na Ação Civil Pública nº 0008501-35.2001.8.26.0348, não comportando rediscussão, nesta ação individual, a existência da depreciação indenizável, o nexo causal e o correspondente dever de reparação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da desvalorização da unidade habitacional vinculada aos autores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) DETERMINAR que, na liquidação dos danos materiais, sejam observados os limites da pretensão deduzida e do título coletivo, a situação específica da unidade habitacional e, mediante avaliação técnica, se necessária: d.1) o valor da unidade sem a repercussão negativa da contaminação ambiental; d.2) o valor da unidade no mercado imobiliário após os fatos relacionados ao empreendimento; d.3) a parcela da desvalorização diretamente decorrente da contaminação ambiental, excluídas as variações ordinárias do mercado imobiliário; d.4) a repercussão econômica das benfeitorias comprovadamente incorporadas ao imóvel; d.5) os demais elementos patrimoniais indispensáveis à quantificação do prejuízo; e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em valor único relativo à unidade habitacional, que arbitro em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), sem que isso importe reconhecimento de habilitação automática dos autores no título coletivo; f) DETERMINAR que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 30 de setembro de 2010 e acrescida de juros moratórios, contados do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, conforme os critérios estabelecidos no julgamento coletivo; g) DETERMINAR que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, sejam compensados os valores eventualmente recebidos pelos autores, relativamente à mesma unidade habitacional e aos mesmos danos, em razão de habilitação, liquidação, acordo ou execução vinculados à Ação Civil Pública nº 0008501-35.2001.8.26.0348, vedada a duplicidade reparatória. Diante da sucumbência mínima dos autores, restrita ao pedido declaratório de quitação, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em razão da iliquidez parcial da condenação, o percentual dos honorários advocatícios será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor total atualizado da condenação. Por se tratar de sentença ilíquida proferida também contra a Fazenda Pública Municipal, remetam-se oportunamente os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, após o decurso do prazo para interposição dos recursos voluntários. P.I.C. - ADV: FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)