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TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012758-58.2018.8.16.0131 Processo: 0012758-58.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$28.734,38 Exequente(s): Zenilda Matioda Executado(s): LERI ALBERTO LONZETTI LERI LONZETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Zenilda Matioda em face da decisão de mov. 491, que indeferiu o pedido de intimação do executado para apresentação de contratos de locação, extratos bancários e informações relativas ao recebimento de receitas locatícias, bem como os pedidos de aplicação de multa, reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e constrição de eventuais créditos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que a diligência foi indeferida justamente pela ausência das informações que se destinava a obter. Afirma, ainda, que a decisão não teria considerado adequadamente o fato de que o próprio executado declarou o recebimento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de aluguéis no ano-calendário de 2024. O executado apresentou contrarrazões no mov. 499, defendendo a rejeição dos embargos. Aduziu que o imóvel supostamente relacionado aos rendimentos foi alienado judicialmente e requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão adotada, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. O pronunciamento reconheceu expressamente que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constituía elemento relevante, por registrar a existência de rendimentos declarados a título de aluguéis e a inconsistência entre essa informação e os demais documentos apresentados pelo executado. Não obstante, concluiu-se que tal elemento, isoladamente, não seria suficiente para justificar a amplitude das providências requeridas pela exequente, que pretendia a apresentação de todos os contratos relativos a imóveis de titularidade, posse, administração ou exploração econômica do executado, inclusive de bens formalmente registrados em nome de terceiros, além de extratos bancários completos e da indicação de todas as contas utilizadas para o recebimento de receitas locatícias. Não se exigiu, portanto, que a exequente apresentasse previamente os documentos que pretendia obter. O que se reconheceu foi que a informação relativa ao recebimento de rendimentos no ano-calendário de 2024, embora relevante, não demonstrava a existência atual de contratos de locação, de créditos locatícios vincendos ou de valores disponíveis para constrição, tampouco justificava a exibição ampla e sem adequada delimitação temporal dos documentos particulares indicados no requerimento. Quanto à alegada omissão, a decisão igualmente examinou a informação extraída da declaração de imposto de renda do executado. Todavia, para evitar qualquer dúvida, cabe esclarecer que o recebimento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de aluguéis no ano-calendário de 2024 representa dado patrimonial histórico, mas não comprova, por si só, que o executado permaneça auferindo receitas dessa natureza ou possua, atualmente, créditos locatícios penhoráveis. A exequente também não delimitou seu requerimento aos documentos relacionados especificamente ao rendimento declarado no ano de 2024. Ao contrário, formulou pedido abrangente, alcançando todos os imóveis de titularidade, posse, administração ou exploração econômica do executado, inclusive aqueles formalmente registrados em nome de terceiros, assim como extratos bancários completos e todas as contas utilizadas para recebimento de aluguéis. Desse modo, o indeferimento decorreu da falta de delimitação objetiva e temporal da diligência e da ausência de elementos que apontassem a existência atual de créditos locatícios, e não da desconsideração da informação fiscal mencionada pela embargante. Os argumentos apresentados nos embargos traduzem, em essência, inconformismo com o juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade realizado na decisão, o que não autoriza sua modificação pela via integrativa. Os documentos apresentados pelo executado no mov. 499 também não alteram essa conclusão. Conforme narrado e documentado nas contrarrazões, o apartamento nº 504 e o box de garagem nº 03 do Edifício Residencial Luiz Gabriel, situado em Itapema/SC, foram objeto de alienação judicial, com arrematação ocorrida em 14 de maio de 2025, seguida da expedição da carta de arrematação e da imissão dos arrematantes na posse. A alienação judicial do imóvel constitui elemento indicativo de que o executado não aufere atualmente receitas locatícias provenientes daquele bem. Esse fato, contudo, não caracteriza propriamente a perda superveniente do objeto dos embargos, pois os rendimentos mencionados pela exequente foram declarados no ano-calendário de 2024, período anterior à alienação judicial. Além disso, não há demonstração de que o referido imóvel tenha sido a única fonte possível dos rendimentos declarados. A documentação apresentada reforça, entretanto, a inexistência de elementos concretos que indiquem a percepção atual de aluguéis provenientes daquele bem ou a existência de créditos vincendos suscetíveis de penhora. Também não está configurada litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente o mero exercício do direito de petição, ainda que a pretensão formulada venha a ser rejeitada. A exequente fundamentou seu pedido em informação constante de pronunciamento judicial que registrou o recebimento de rendimentos locatícios pelo executado. A posterior demonstração de que determinado imóvel foi alienado judicialmente não evidencia, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos, intenção de induzir o Juízo em erro ou utilização do processo para finalidade ilícita. Além disso, não se pode presumir que a exequente tivesse conhecimento prévio dos atos praticados em processo distinto apenas porque as respectivas informações seriam públicas. Consequentemente, indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no mov. 494, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes desta decisão, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo integralmente a decisão de mov. 491. 4. Indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, formulado no mov. 499. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 26 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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