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TJPR · 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0012758-25.2026.8.16.0019 Processo: 0012758-25.2026.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): LUCILA NADAL PINTO De Cujus(s): Espólio de ANTONIO JOÃO PINTO Espólio de UBELINA NADAL PINTO Intime-se a inventariante para: Juntar certidão de débitos fiscais expedida pela Receita Federal em nome de ANTONIO; caso positiva, deverá também liquidar e descrever as respectivas dívidas (CPC, 620, inc. IV, alínea “f”); Juntar a certidão de casamento dos inventariados, assim também da herdeira LUCIANE; Juntar a certidão de objeto e pé dos autos de 0000279- 38.1972.8.16.0004, cujo valor está inventariado, noticiando o valor atualizado e que está disponível, inclusive para fins de depósito judicial aos autos vinculados ao inventário; Requer a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, eis que ao que tudo indica, as herdeiras são maiores, capazes e estão de acordo (CPC, 656). Conforme for oportunizo, desde logo, a apresentação do plano de partilha, que deve vir na forma do art. 653, do CPC, constando, necessariamente, de um auto de orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo) e das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, indicando quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão). Prazo de 15 dias, pena de remoção (CPC, 622). D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
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