Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0012757-59.1999.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALY DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL PEDRO TRES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEMER JABOUR MOULIN - ES5189, JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES - ES10456, REINIER PESTANA COUTINHO - ES17163 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - ES32306, GUSTAVO SOUZA FRAGA - ES15339 Advogados do(a) REQUERIDO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALY DA SILVA em face da sentença de ID 87399628, que julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, omissões e obscuridades, ao argumento de que: a) teria havido inversão da premissa fática acerca da construção do muro objeto da controvérsia; b) não teriam sido adequadamente consideradas as conclusões do laudo pericial; c) não teriam sido examinados os efeitos da desistência ou perda de interesse verificada na ação conexa; e d) teria sido omitida a repercussão da alienação do imóvel e da recusa do adquirente em assumir a posição de assistente ou sucessor processual. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que a demanda seja julgada procedente. A parte embargada apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Sabidamente, os embargos declaratórios buscam a integração do julgado quando este padeça de deficiência interna, seja por omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem, contudo, instrumento adequado à renovação do julgamento ou à reapreciação dos fatos, provas e fundamentos jurídicos já submetidos à apreciação judicial. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada contradição relativa à construção do muro, a sentença não inverteu a realidade fática apresentada nos autos. Ao delimitar a controvérsia, consignou expressamente que a turbação alegada consistiria em construção realizada pela parte ré, a qual teria avançado sobre o perímetro possuído pelo autor. O que se concluiu, após a apreciação do conjunto probatório, foi que tal conduta não configurava turbação juridicamente protegível, diante da sobreposição dos títulos e da prevalência reconhecida ao título dominial mais antigo da requerida. Não há, portanto, oposição lógica entre premissas ou entre estas e a conclusão do julgado. A insurgência dirige-se, em realidade, contra a valoração jurídica atribuída aos fatos, matéria estranha aos limites dos aclaratórios. Também inexiste omissão quanto à prova pericial. O laudo de fls. 164/173 foi expressamente considerado na sentença, inclusive para o exame da origem dos loteamentos, da sobreposição das áreas e das circunstâncias do cercamento promovido pela requerida. A conclusão alcançada pelo Juízo apenas não corresponde àquela pretendida pelo embargante. A discordância quanto ao peso ou à consequência jurídica conferida à prova não caracteriza omissão. Pretender que o mesmo elemento probatório seja novamente apreciado para produzir conclusão distinta equivale à rediscussão do mérito. Igualmente não procede a alegação de obscuridade quanto aos efeitos da extinção da ação conexa. A sentença enfrentou expressamente a matéria, esclarecendo que a extinção da ação nº 0012761-96.1999.8.08.0035 não importava procedência automática desta demanda, pois aquele processo fora encerrado em razão da ausência superveniente de interesse processual, sem pronunciamento de mérito acerca do direito possessório ora discutido. Assim, não há qualquer dificuldade de compreensão do raciocínio adotado. O que o embargante pretende é que se reconheça consequência jurídica diversa à extinção do feito conexo, providência incompatível com a função integrativa dos embargos. A mesma conclusão se impõe quanto à alegada omissão decorrente da alienação do imóvel e da recusa do adquirente em ingressar na lide. A sentença registrou expressamente a alienação do bem ao CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN, bem como sua manifestação contrária à substituição ou assistência processual, concluindo, todavia, que tal circunstância não alterava a legitimidade da parte ré, à luz do art. 109, § 1º, do CPC, estendendo-se os efeitos do julgamento ao adquirente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A matéria, portanto, foi efetivamente analisada e solucionada. A invocação, pelo embargante, do art. 18 do CPC revela apenas divergência quanto ao enquadramento jurídico adotado, e não ausência de pronunciamento judicial. Por fim, tampouco se identifica contradição na utilização dos títulos dominiais para solução da controvérsia. A sentença reconheceu que, ordinariamente, a ação possessória não se presta à discussão do domínio, mas expressamente assentou que, no caso concreto, ambas as partes fundavam a pretensão possessória em seus respectivos títulos, circunstância que justificaria a incidência da Súmula 487 do STF. Está, assim, perfeitamente identificável o silogismo decisório. O embargante, a pretexto de apontar obscuridades, omissões e contradições, pretende nova apreciação das provas e a substituição das premissas jurídicas acolhidas na sentença por aquelas que reputa corretas. Tanto é assim que a própria peça recursal atribui ao julgamento error in judicando e postula expressamente a reforma da sentença, com julgamento de procedência da demanda. Tal pretensão deve ser deduzida pela via recursal própria, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não obstante o caráter nitidamente infringente da insurgência, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, elementos suficientes para qualificar os embargos como manifestamente protelatórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 93331342 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 87399628. P.R. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma legal. VILA VELHA-ES, 5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.