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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0012756-07.2026.8.16.0035(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCABÍVEL PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame:II.1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida para o fim de julgar improcedente o pedido inicial relativo à alegação de bloqueio indevido de benefício;II.2. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, especialmente quanto à alegação de que realizou a abertura da conta para receber o benefício. Questões em discussão:II.1. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir:III.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada.III.2. As insurgências deduzidas limitam-se à rediscussão da validade da compensação e da existência de débito, temas devidamente analisados, revelando mero inconformismo, com nítido caráter infringente.III.3. O contrato de empréstimo invocado pela parte embargante não integra o objeto da lide, que se restringe à legalidade do desconto realizado sobre a cota capital, não havendo omissão quanto a ponto irrelevante para o deslinde da controvérsia.
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