Publicações do processo

0012755-64.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012755-64.2025.8.16.0194 Processo: 0012755-64.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.173,52 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LEANDRO LIMA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Leandro Lima da Cruz, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária destinado à aquisição de um veículo Fiat Argo 1.0 Flex, ano/modelo 2021/2021, placa RNH0F57. A instituição financeira alega que o réu deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir da prestação nº 10, com vencimento em 19/05/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado é de R$ 61.173,52. Sustenta a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e requer, em liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor ao final da demanda, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão inicial no mov. 17.1. O réu se manifestou no mov. 50.1, informando que as partes alcançaram composição amigável por meio de negociação. Na decisão de mov. 55.1, as partes foram intimadas para juntarem termo de acordo com assinatura física ou digital válida, sob pena de não homologação. A parte ré se manifestou no mov. 59.1, informando que as partes celebraram acordo na esfera extrajudicial, no qual restou pactuado o pagamento de uma entrada, seguida do parcelamento do saldo remanescente, com o objetivo de regularizar integralmente a obrigação. Na decisão de mov. 62.1, considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à ratificação do acordo, foi determinando a sua intimação para impulsionar o feito. A parte autora se manifestou no mov. 66.1, requerendo a extinção de feito pela perda superveniente do objeto. Informou que após o ajuizamento da presente demanda, a parte ré procedeu à regularização do débito, objeto desta ação de busca e apreensão, restabelecendo a normalidade contratual. No despacho de mov. 69.1, a parte ré foi intimada para se manifestar em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Houve decurso de prazo pela parte ré no mov. 74.1 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em razão da inadimplência de contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo Fiat Argo, alegando o autor que o réu deixou de pagar as parcelas a partir de maio de 2025, constituindo-se em mora, motivo pelo qual requer liminarmente a apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em seu favor. No mov. 66.1, a parte autora informou à regularização do débito pela parte ré, e requereu a extinção do feito. Analisando os autos, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual da parte autora. Isso porque, conforme por ela própria informado, o requerido efetuou o pagamento do débito. Desse modo, a pretensão executiva foi integralmente satisfeita, restando prejudicado o prosseguimento da presente demanda. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizao da causa. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.