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TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012755-64.2025.8.16.0194 Processo: 0012755-64.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.173,52 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LEANDRO LIMA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Leandro Lima da Cruz, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária destinado à aquisição de um veículo Fiat Argo 1.0 Flex, ano/modelo 2021/2021, placa RNH0F57. A instituição financeira alega que o réu deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir da prestação nº 10, com vencimento em 19/05/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado é de R$ 61.173,52. Sustenta a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e requer, em liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor ao final da demanda, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão inicial no mov. 17.1. O réu se manifestou no mov. 50.1, informando que as partes alcançaram composição amigável por meio de negociação. Na decisão de mov. 55.1, as partes foram intimadas para juntarem termo de acordo com assinatura física ou digital válida, sob pena de não homologação. A parte ré se manifestou no mov. 59.1, informando que as partes celebraram acordo na esfera extrajudicial, no qual restou pactuado o pagamento de uma entrada, seguida do parcelamento do saldo remanescente, com o objetivo de regularizar integralmente a obrigação. Na decisão de mov. 62.1, considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à ratificação do acordo, foi determinando a sua intimação para impulsionar o feito. A parte autora se manifestou no mov. 66.1, requerendo a extinção de feito pela perda superveniente do objeto. Informou que após o ajuizamento da presente demanda, a parte ré procedeu à regularização do débito, objeto desta ação de busca e apreensão, restabelecendo a normalidade contratual. No despacho de mov. 69.1, a parte ré foi intimada para se manifestar em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Houve decurso de prazo pela parte ré no mov. 74.1 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em razão da inadimplência de contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo Fiat Argo, alegando o autor que o réu deixou de pagar as parcelas a partir de maio de 2025, constituindo-se em mora, motivo pelo qual requer liminarmente a apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em seu favor. No mov. 66.1, a parte autora informou à regularização do débito pela parte ré, e requereu a extinção do feito. Analisando os autos, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual da parte autora. Isso porque, conforme por ela própria informado, o requerido efetuou o pagamento do débito. Desse modo, a pretensão executiva foi integralmente satisfeita, restando prejudicado o prosseguimento da presente demanda. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizao da causa. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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