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0012755-53.2023.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012755-53.2023.8.16.0188 Processo: 0012755-53.2023.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): FABIA BOSCO AZEVEDO João Bosco Azevedo Junior Requerido(s): MARIZA SOARES DE AZEVEDO VISTOS: SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Mariza Soares de Azevedo, falecida em 09/03/2023 (certidão de óbito, mov. 1.4/13.15), ajuizada por seus dois únicos filhos e herdeiros, João Bosco Azevedo Junior nomeado inventariante e dispensado do compromisso (mov. 17.1) e Fábia Bosco Azevedo, tendo o feito sido inicialmente processado sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC), diante da capacidade e da concordância dos interessados. Ao longo da instrução, o inventariante afirmou reiteradamente que a falecida, à época divorciada, não deixou bens imóveis, móveis, veículos, contas bancárias ou quaisquer valores partilháveis, sendo titular apenas de quotas sociais de sociedades extintas ou inaptas, sem atividade e sem patrimônio, gravadas por penhoras oriundas de execuções pretéritas (movs. 25.1, 39.1, 48.1 e 88.1). Comprovou-se, ainda, a existência de vultosas dívidas em nome da autora da herança e do espólio, notadamente o crédito habilitado por Casillo Advogados (mov. 10) e a execução em curso perante a 22ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0012615-74.2018.8.16.0194), cujo montante supera, em muito, qualquer eventual expressão econômica das quotas sociais. Instado a apresentar plano de partilha, o inventariante manifestou a impossibilidade de fazê-lo por inexistirem bens a partilhar, requerendo a declaração de inventário negativo (movs. 76.1 e 88.1). Intimados os herdeiros a esclarecer se pretendiam a conversão do feito em inventário negativo ou a sua extinção (mov. 90.1), o inventariante expressamente optou pela conversão em inventário negativo (mov. 93.1), transcorrendo in albis o prazo para a co-herdeira Fábia (mov. 94.0). Cumpridas as diligências determinadas com base no art. 10 da Portaria nº 02/2025 deste Juízo, foram juntadas aos autos as certidões de inexistência de testamento (CENSEC — mov. 13.4), as certidões negativas de débitos estaduais e municipais (movs. 13.5 e 13.6), as certidões simplificadas da JUCEPAR (movs. 59.2-4 e 64.2-3), bem como as certidões dos 1º e 2º Ofícios do Distribuidor, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho relativas à falecida (movs. 104.3-5), conforme atestado nas certidões cartorárias de movs. 101.1 e 105.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O inventário negativo não conta com disciplina expressa no Código Civil ou no Código de Processo Civil, tratando-se de criação doutrinária e jurisprudencial de longa tradição, plenamente admitida em nosso sistema. Sua finalidade não é a de proceder à partilha logicamente inviável quando nada há a partilhar, mas a de obter provimento judicial que certifique, com força declaratória, a inexistência de bens deixados pelo falecido, prevenindo litígios e resguardando a esfera jurídica dos herdeiros. Como pontuam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, o inventário negativo presta-se justamente a “demonstrar a inexistência de bens a partilhar”, sendo instrumento idôneo para que os sucessores comprovem que nada receberam por herança, sobretudo quando o espólio é demandado por dívidas do de cujus (AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e Partilha: teoria e prática. São Paulo: Saraiva). No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves reconhece a admissibilidade do inventário negativo como meio de o herdeiro afastar a presunção de recebimento de patrimônio hereditário e, por conseguinte, a responsabilidade que dela decorreria (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 7: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva). Maria Berenice Dias igualmente o admite, ressaltando seu caráter de prova qualificada da inexistência de acervo (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: JusPodivm), lição a que se somam Zeno Veloso e Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: Sucessões. São Paulo: Atlas), para quem o instituto atende a inequívoco interesse prático dos sucessores e de terceiros. O interesse processual dos requerentes, na espécie, revela-se manifesto e atende ao trinômio necessidade-utilidade-adequação exigido pelo art. 17 do CPC. É que, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, respondendo o espólio e, nos limites das forças da herança, os sucessores pelas dívidas do falecido (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Diante do vultoso passivo que recai sobre a autora da herança e das diversas execuções que miram o seu espólio, o pronunciamento judicial declaratório da inexistência de bens é apto a obstar que o patrimônio pessoal dos herdeiros venha a ser indevidamente alcançado por medidas constritivas nas ações movidas contra a devedora falecida exatamente a hipótese que legitima o manejo do inventário negativo, tal como assentado na jurisprudência (v.g., TJPR e o precedente trazido pela própria parte no mov. 76.1). No ponto, cumpre enfrentar a única aparente objeção: a circunstância de a falecida figurar, em sua declaração de imposto de renda, como titular de quotas sociais (mov. 39.2). Tal dado, todavia, não infirma a conclusão de inexistência de acervo partilhável. Com efeito, a documentação coligida demonstra que as sociedades se encontram extintas ou inaptas, sem atividade e desprovidas de patrimônio as empresas F. Azevedo & Cia Ltda. e M Soares Azevedo acham-se formalmente extintas perante a JUCEPAR (movs. 59.3 e 59.4), enquanto as demais permanecem inaptas e “com impedimento judicial”, com todas as quotas penhoradas em execuções federais pretéritas (movs. 59.2, 64.2 e 64.3). Não há, pois, valor patrimonial líquido, positivo e disponível a ser objeto de meação ou de quinhão hereditário, mormente porque, na dicção do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e o passivo comprovadamente supera qualquer expressão econômica remanescente. A exigência de plano de partilha (arts. 651 e 653 do CPC) pressupõe, logicamente, a existência de bens a partilhar, o que aqui não se verifica. Não se cuida, portanto, de sonegação ou de omissão de bens, mas de reconhecimento de que o acervo é, para os fins da partilha, inexistente, o que conduz, inexoravelmente, ao inventário negativo. Registre-se, por fim, que a inexistência de bens a partilhar não prejudica os credores da falecida, que poderão perseguir seus créditos pelas vias próprias, nos limites das forças da herança e do patrimônio societário eventualmente subsistente, inclusive quanto às quotas já constritas nos juízos de origem. A penhora no rosto destes autos, oportunamente averbada (mov. 51.1/52.0), recai sobre eventual quinhão que, ora reconhecida a inexistência de bens, não subsiste como objeto útil de constrição neste inventário, sem prejuízo das medidas executivas nos feitos respectivos. Estão preenchidos, assim, todos os requisitos para a declaração do inventário negativo, à luz da legislação de regência e da melhor doutrina. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo inventariante (movs. 76.1, 88.1 e 93.1) e, com fundamento nos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. DECLARO, por sentença, o INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens de MARIZA SOARES DE AZEVEDO, reconhecendo a inexistência de bens e direitos partilháveis por ela deixados aos herdeiros João Bosco Azevedo Junior e Fábia Bosco Azevedo, convertida a natureza do feito para tal finalidade; 2. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3. Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 8.1); sem honorários, dada a natureza do feito; 4. Comuniquem-se, com cópia desta sentença, o MM. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca (autos nº 0012615-74.2018.8.16.0194) e o credor habilitado (mov. 10), cientificando-os do reconhecimento da inexistência de bens partilháveis neste inventário, para as providências que entenderem cabíveis nos respectivos feitos executivos; 5. Procedam-se às baixas relativas a eventuais constrições lançadas no rosto destes autos, comunicando-se os juízos deprecantes; 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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