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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012753-73.2024.5.15.0076 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: LETICIA SOUSA FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61f771a) proferida nos autos do processo 0012753-73.2024.5.15.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012753-73.2024.5.15.0076 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO GUIMARAES AGRAVADA: LETICIA SOUSA FERREIRA ADVOGADA: Dra. PALOMA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA BARROS DE ARAUJO GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id efa12dd; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 3222774). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02 /2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65e88f2: R$5.000,00; Custas fixadas, id af59882: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a42525e : R$6.500,00; Condenação no acórdão, id 6bc7624: R$15.000,00; Custas no acórdão, id c380ad9 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f61cd2d: R$13.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O v. acórdão consignou: “A prova oral foi conclusiva no sentido de que nos períodos de alta demanda das vendas a reclamante auxiliava a equipe de vendas. A reclamada, em depoimento pessoal, relatou que nessas ocasiões a atuação da reclamante na \"força tarefa\" na equipe de vendas limitava-se a fazer o registro e passar os prazos e localização dos produtos. Ainda que negado pela reclamada que a reclamante atuasse diretamente nas negociações das vendas, admitiu a prestação de serviços auxiliando a equipe de vendas (atividades estas diversas da contratadas) e, nesse ponto, não há dúvida de que o \"auxílio\" da reclamante impactava nas metas da equipe, contribuindo para a consecução das vendas desse período. O fato de o pagamento de comissões não ter sido contratado, por si só, não constitui óbice à condenação, seja em razão do princípio da isonomia, seja porque houve um evidente desequilíbrio nas condições contratuais, onerando-se a reclamante com encargo para o qual não foi contratado, em contrapartida ao enriquecimento sem causa da empregadora, em violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, diante do que, com amparo no artigo 884 do mesmo Diploma legal, impõe-se o pagamento de comissões. Assim, correto o remate adotado na origem em deferir à reclamante às comissões de vendas nos períodos de alta demanda, salientando que o valor fixado na origem, nos moldes da inicial (R$ 200,00 por mês de alta demanda nas vendas) se mostra razoável e proporcional às atividades executadas. Devidos, também, os reflexos, diante da natureza salarial da parcela e de sua habitualidade, já que as comissões foram contempladas nos meses de \"janeiro, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro de cada ano laborado”. Nego provimento.” A recorrente sustenta que a recorrida não exercia função de vendedora, mas de agente de relacionamento, sem autonomia para concluir vendas ou negociar valores. Alega que a decisão regional inverteu indevidamente o ônus da prova, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade típica de vendas. Argumenta, ainda, a ausência de habitualidade e de prova de pagamento de comissões, o que afasta o direito aos reflexos deferidos Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "Ainda que formalmente válido o banco de horas (§ 5º do art. 59 da CLT), haja vista a previsão em acordo individual, tenho que existem vícios suficientes a tornar nula a compensação de horas. Os cartões de ponto não contêm os demonstrativos de horas creditadas e debitadas no banco de horas no período mensal de apuração, tampouco o lançamento dos créditos e débitos remanescentes no mês subsequente, inviabilizando a conferência pelo trabalhador. Também não há prova concreta de que a reclamante conseguia, efetivamente, proceder a fiscalização e controle do saldo existente no banco de horas por intermédio do sistema da reclamada. A despeito do depoimento pessoal da reclamada, afirmando que a reclamante tinha livre acesso aos controles das horas compensadas através do sistema, não há uma única prova nesse processo a ratificar sua tese. Diante dessas irregularidades, de fato, não há como se considerar válida a compensação efetuada.”" A recorrente alega a validade do banco de horas e dos controles de jornada apresentados. Sustenta que se desincumbiu do ônus probatório e que a decisão regional, ao declarar a nulidade do banco de horas por suposta impossibilidade de conferência pelo trabalhador, violou os dispositivos legais citados e contrariou a Súmula 85 do TST. Defende que os cartões de ponto comprovam a real jornada e a correta compensação, não havendo base legal para a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120184782700000201725252. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120184782700000201725252?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012753-73.2024.5.15.0076 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: LETICIA SOUSA FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61f771a) proferida nos autos do processo 0012753-73.2024.5.15.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012753-73.2024.5.15.0076 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO GUIMARAES AGRAVADA: LETICIA SOUSA FERREIRA ADVOGADA: Dra. PALOMA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA BARROS DE ARAUJO GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id efa12dd; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 3222774). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02 /2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65e88f2: R$5.000,00; Custas fixadas, id af59882: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a42525e : R$6.500,00; Condenação no acórdão, id 6bc7624: R$15.000,00; Custas no acórdão, id c380ad9 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f61cd2d: R$13.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O v. acórdão consignou: “A prova oral foi conclusiva no sentido de que nos períodos de alta demanda das vendas a reclamante auxiliava a equipe de vendas. A reclamada, em depoimento pessoal, relatou que nessas ocasiões a atuação da reclamante na \"força tarefa\" na equipe de vendas limitava-se a fazer o registro e passar os prazos e localização dos produtos. Ainda que negado pela reclamada que a reclamante atuasse diretamente nas negociações das vendas, admitiu a prestação de serviços auxiliando a equipe de vendas (atividades estas diversas da contratadas) e, nesse ponto, não há dúvida de que o \"auxílio\" da reclamante impactava nas metas da equipe, contribuindo para a consecução das vendas desse período. O fato de o pagamento de comissões não ter sido contratado, por si só, não constitui óbice à condenação, seja em razão do princípio da isonomia, seja porque houve um evidente desequilíbrio nas condições contratuais, onerando-se a reclamante com encargo para o qual não foi contratado, em contrapartida ao enriquecimento sem causa da empregadora, em violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, diante do que, com amparo no artigo 884 do mesmo Diploma legal, impõe-se o pagamento de comissões. Assim, correto o remate adotado na origem em deferir à reclamante às comissões de vendas nos períodos de alta demanda, salientando que o valor fixado na origem, nos moldes da inicial (R$ 200,00 por mês de alta demanda nas vendas) se mostra razoável e proporcional às atividades executadas. Devidos, também, os reflexos, diante da natureza salarial da parcela e de sua habitualidade, já que as comissões foram contempladas nos meses de \"janeiro, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro de cada ano laborado”. Nego provimento.” A recorrente sustenta que a recorrida não exercia função de vendedora, mas de agente de relacionamento, sem autonomia para concluir vendas ou negociar valores. Alega que a decisão regional inverteu indevidamente o ônus da prova, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade típica de vendas. Argumenta, ainda, a ausência de habitualidade e de prova de pagamento de comissões, o que afasta o direito aos reflexos deferidos Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "Ainda que formalmente válido o banco de horas (§ 5º do art. 59 da CLT), haja vista a previsão em acordo individual, tenho que existem vícios suficientes a tornar nula a compensação de horas. Os cartões de ponto não contêm os demonstrativos de horas creditadas e debitadas no banco de horas no período mensal de apuração, tampouco o lançamento dos créditos e débitos remanescentes no mês subsequente, inviabilizando a conferência pelo trabalhador. Também não há prova concreta de que a reclamante conseguia, efetivamente, proceder a fiscalização e controle do saldo existente no banco de horas por intermédio do sistema da reclamada. A despeito do depoimento pessoal da reclamada, afirmando que a reclamante tinha livre acesso aos controles das horas compensadas através do sistema, não há uma única prova nesse processo a ratificar sua tese. Diante dessas irregularidades, de fato, não há como se considerar válida a compensação efetuada.”" A recorrente alega a validade do banco de horas e dos controles de jornada apresentados. Sustenta que se desincumbiu do ônus probatório e que a decisão regional, ao declarar a nulidade do banco de horas por suposta impossibilidade de conferência pelo trabalhador, violou os dispositivos legais citados e contrariou a Súmula 85 do TST. Defende que os cartões de ponto comprovam a real jornada e a correta compensação, não havendo base legal para a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120184782700000201725252. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120184782700000201725252?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SOUSA FERREIRA
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