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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012752-46.2025.5.15.0014 AUTOR: ANTONIO CARLOS ANARDINO RÉU: FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46cadf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/12/2025 e condenar FOCO GESTÃO DE SERVIÇOS INTEGRADOS LIMITADA - ME nas obrigações de fazer referentes à anotação de baixa na CTPS com data de 20/01/2026 e entrega das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego, assim como na obrigação de pagar a ANTONIO CARLOS ANARDINO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser realizadas em até oito dias após sua intimação quanto ao cumprimento da respectiva obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 497 e 537 do CPC), limitada ao prazo de trinta dias, quando as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria (art. 39 da CLT). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, assim como os termos da decisão da ADI 6.002, quanto ao limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte ré no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012752-46.2025.5.15.0014 AUTOR: ANTONIO CARLOS ANARDINO RÉU: FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46cadf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/12/2025 e condenar FOCO GESTÃO DE SERVIÇOS INTEGRADOS LIMITADA - ME nas obrigações de fazer referentes à anotação de baixa na CTPS com data de 20/01/2026 e entrega das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego, assim como na obrigação de pagar a ANTONIO CARLOS ANARDINO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser realizadas em até oito dias após sua intimação quanto ao cumprimento da respectiva obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 497 e 537 do CPC), limitada ao prazo de trinta dias, quando as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria (art. 39 da CLT). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, assim como os termos da decisão da ADI 6.002, quanto ao limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte ré no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ANARDINO
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