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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012750-46.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO(A): ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB SP194162) DESPACHO/DECISÃO Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução até o pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da ordem de bloqueio SISBAJUD. Nos termos do acordo, eventuais valores bloqueados até a presente homologação deverão ser levantados em favor do exequente e abatidos do montante do débito. Caso o valor bloqueado seja superior ao total do débito, o saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada. Ficam levantadas as constrições, nos termos acordados entre as partes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. Se necessário, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando o número do evento, bem como recolhendo as respectivas taxas. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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