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0012749-60.2026.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012749-60.2026.5.15.0013 REQUERENTE: BEATRIZ CARVALHO SILVA REQUERIDO: LFP REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a538a08 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença do processo 0012748-12.2025.5.15.0013. Conforme petição anexada naqueles autos ( Id 6f05e4a), a reclamada teve sua recuperação judicial convolada em falência em 18/11/2025, em sentença proferida nos autos do processo falimentar nº 002392-86.2023.8.26.0260 que tramita perante a 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM FORO DE SÃO PAULO, tendo no mesmo ato sido nomeada como Administradora Judicial a Cabezón Administração Judicial Eireli. - CNPJ 17.802.220/0001-31, cuja representação judicial tem ficado ao encargo do I. patrono Ricardo de Moraes Cabezon - (OAB/SP nº SP183218). Anote-se o nome da representante legal da reclamada, Dr. Ricardo de Moraes Cabezon - (OAB/SP nº SP183218). Notifique-se a administradora judicial, Cabezón Administração Judicial Eireli, por meio da seu representante, Dr. Ricardo de Moraes Cabezon, para que regularize a representação processual. 2. Sem prejuízo, deverá a parte reclamada manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 3. Inerte ou havendo concordância da ré (item 2), conclusos para homologação. 4. Havendo discrepância entre os cálculos apresentados, por economia e celeridade processual, intime-se a parte reclamante para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos do autor devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. 5. Havendo concordância do reclamante (item 4), conclusos para homologação. 6. Permanecendo a divergência, conclusos para deliberações. 7. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Int. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LFP REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012749-60.2026.5.15.0013 REQUERENTE: BEATRIZ CARVALHO SILVA REQUERIDO: LFP REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a538a08 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença do processo 0012748-12.2025.5.15.0013. Conforme petição anexada naqueles autos ( Id 6f05e4a), a reclamada teve sua recuperação judicial convolada em falência em 18/11/2025, em sentença proferida nos autos do processo falimentar nº 002392-86.2023.8.26.0260 que tramita perante a 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM FORO DE SÃO PAULO, tendo no mesmo ato sido nomeada como Administradora Judicial a Cabezón Administração Judicial Eireli. - CNPJ 17.802.220/0001-31, cuja representação judicial tem ficado ao encargo do I. patrono Ricardo de Moraes Cabezon - (OAB/SP nº SP183218). Anote-se o nome da representante legal da reclamada, Dr. Ricardo de Moraes Cabezon - (OAB/SP nº SP183218). Notifique-se a administradora judicial, Cabezón Administração Judicial Eireli, por meio da seu representante, Dr. Ricardo de Moraes Cabezon, para que regularize a representação processual. 2. Sem prejuízo, deverá a parte reclamada manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 3. Inerte ou havendo concordância da ré (item 2), conclusos para homologação. 4. Havendo discrepância entre os cálculos apresentados, por economia e celeridade processual, intime-se a parte reclamante para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos do autor devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. 5. Havendo concordância do reclamante (item 4), conclusos para homologação. 6. Permanecendo a divergência, conclusos para deliberações. 7. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Int. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE MORAES CABEZON ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL - ME

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