Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012747-84.2025.5.15.0188 AUTOR: VALDIR OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb4b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: 1. FGTS não depositado; 2. Multa de 40%. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, sem incidências tributárias. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012747-84.2025.5.15.0188 AUTOR: VALDIR OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb4b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: 1. FGTS não depositado; 2. Multa de 40%. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, sem incidências tributárias. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR OLIVEIRA