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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, o Município Reclamado transcreveu integralmente o acórdão regional, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. Apresenta 4 laudas relacionadas à matéria em epígrafe, mantendo os destaques originais. Não obstante, os referidos negritos não contém a tese que a parte recorrente pretende impugnar, tampouco o contexto fático sobre o qual se debruçou a Corte de origem para julgar o caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12747-26.2022.5.15.0015, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE FRANCA e é Agravado(s) AFONSO DONIZETTE ALVES. O Município Reclamado interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial provimento do apelo, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. O agravante insiste no processamento do apelo. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Na presente hipótese, o Município Reclamado transcreveu integralmente o acórdão regional, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. Apresenta 4 laudas relacionadas à matéria em epígrafe, mantendo os destaques originais. Não obstante, os referidos negritos não contém a tese que a parte recorrente pretende impugnar, tampouco o contexto fático sobre o qual se debruçou a Corte de origem para julgar o caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, o Município Reclamado transcreveu integralmente o acórdão regional, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. Apresenta 4 laudas relacionadas à matéria em epígrafe, mantendo os destaques originais. Não obstante, os referidos negritos não contém a tese que a parte recorrente pretende impugnar, tampouco o contexto fático sobre o qual se debruçou a Corte de origem para julgar o caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12747-26.2022.5.15.0015, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE FRANCA e é Agravado(s) AFONSO DONIZETTE ALVES. O Município Reclamado interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial provimento do apelo, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. O agravante insiste no processamento do apelo. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Na presente hipótese, o Município Reclamado transcreveu integralmente o acórdão regional, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. Apresenta 4 laudas relacionadas à matéria em epígrafe, mantendo os destaques originais. Não obstante, os referidos negritos não contém a tese que a parte recorrente pretende impugnar, tampouco o contexto fático sobre o qual se debruçou a Corte de origem para julgar o caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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