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0012744-65.2025.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0012744-65.2025.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MELINA KATHARINE SILVA GOMES CARDEAL E OUTROS (4) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser realizado e comprovado no prazo alusivo à interposição do apelo (Súmula 245 do TST). Indeferida a gratuidade de justiça postulada pelos recorrentes e rejeitadas as manifestações posteriores por ausência de demonstração cabal da impossibilidade financeira, a falta de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais configura a deserção dos apelos, obstando o seu conhecimento. RELATÓRIO O juízo de origem da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, pela r. sentença de id. b13b749, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 052f4f8, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Recurso ordinário interposto pelo réu FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA (id. e2bf098), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: continuidade do pacto laboral, grupo econômico e responsabilidade solidária, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rescisão indireta, vale alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, obrigação de fazer/anotação da CTPS, honorários de sucumbência. Ausente o preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso ordinário interposto pelos réus ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A (id. d0d4ca1), postulando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: continuidade do pacto laboral, grupo econômico e responsabilidade solidária, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rescisão indireta, vale alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, obrigação de fazer/anotação da CTPS, honorários de sucumbência. Ausente o preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita. Pela r. decisão de id. 96a1f72, foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita aviados nos recursos ordinários. Manifestações posteriores foram apresentadas pelos recorrentes. Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS POR FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA; ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPACOES S/A. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL Insistem os recorrentes FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A na concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Sem razão as partes. Ratifico a r. decisão de id. 96a1f72, pela qual já foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça aviados nos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A. Rejeito as manifestações posteriores apresentadas pelos recorrentes, tendo em vista que não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente de impedimento de realizar o preparo regularmente, e a mera alegação de dificuldades financeiras ou constrições judiciais não conduz, por si só, à conclusão de que as partes não têm meios de arcar com as despesas do processo. A verificação da inviabilidade econômica de realização do preparo recursal requer análise de elementos contábeis e financeiros idôneos, como balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício, os quais não vieram aos autos. Para que eventual bloqueio judicial ou crise financeira sirva como fundamento para a dispensa do preparo, a parte deve demonstrar que essa constrição compromete totalmente a sua liquidez imediata, o que não se verificou. Ainda que estejam enfrentando dificuldades financeiras e óbices legais, não ficou comprovada a efetiva inviabilidade econômica das pessoas jurídicas para arcar com o depósito recursal e as custas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Especificamente quanto ao réu ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, pessoa física, destaca-se que a interposição de recurso ordinário conjunto com a reclamada ANHD PARTICIPAÇÕES S/A (bem como FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA.), em peça única e sob a mesma representação processual, evidencia a atuação coordenada na defesa de interesses empresariais comuns. Nesse contexto de recurso conjunto, e sem que tenha sido apresentada qualquer prova individualizada quanto à efetiva impossibilidade financeira do recorrente pessoa física (art. 790, § 4º, da CLT), não há suporte para a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Elucido, outrossim, que segundo pacificado pelo Tema 3 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas deste Regional: "Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC)". Relembro por fim que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). A propósito, a questão alusiva à ausência de comprovação de incapacidade financeira e à consequente deserção recursal foi detidamente analisada por esta Colenda 7ª Turma no julgamento do processo PJe n. 0010702-34.2025.5.03.0094 (AIRO), de relatoria deste Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, movido contra a mesma ré (Fleurs Global Mineração Ltda.), ocasião em que se reafirmou a exigência de demonstração cabal da inviabilidade econômica e a obrigatoriedade do preparo no prazo do recurso. Assim, rejeito as manifestações posteriores e não conheço dos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por ausência de preparo recursal (deserção). CONCLUSÃO Não conheço dos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por ausência de preparo recursal. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, não conheceu dos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por ausência de preparo recursal. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator st/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0012744-65.2025.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MELINA KATHARINE SILVA GOMES CARDEAL E OUTROS (4) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser realizado e comprovado no prazo alusivo à interposição do apelo (Súmula 245 do TST). Indeferida a gratuidade de justiça postulada pelos recorrentes e rejeitadas as manifestações posteriores por ausência de demonstração cabal da impossibilidade financeira, a falta de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais configura a deserção dos apelos, obstando o seu conhecimento. RELATÓRIO O juízo de origem da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, pela r. sentença de id. b13b749, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 052f4f8, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Recurso ordinário interposto pelo réu FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA (id. e2bf098), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: continuidade do pacto laboral, grupo econômico e responsabilidade solidária, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rescisão indireta, vale alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, obrigação de fazer/anotação da CTPS, honorários de sucumbência. Ausente o preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso ordinário interposto pelos réus ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A (id. d0d4ca1), postulando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: continuidade do pacto laboral, grupo econômico e responsabilidade solidária, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rescisão indireta, vale alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, obrigação de fazer/anotação da CTPS, honorários de sucumbência. Ausente o preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita. Pela r. decisão de id. 96a1f72, foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita aviados nos recursos ordinários. Manifestações posteriores foram apresentadas pelos recorrentes. Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS POR FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA; ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPACOES S/A. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL Insistem os recorrentes FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A na concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Sem razão as partes. Ratifico a r. decisão de id. 96a1f72, pela qual já foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça aviados nos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A. Rejeito as manifestações posteriores apresentadas pelos recorrentes, tendo em vista que não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente de impedimento de realizar o preparo regularmente, e a mera alegação de dificuldades financeiras ou constrições judiciais não conduz, por si só, à conclusão de que as partes não têm meios de arcar com as despesas do processo. A verificação da inviabilidade econômica de realização do preparo recursal requer análise de elementos contábeis e financeiros idôneos, como balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício, os quais não vieram aos autos. Para que eventual bloqueio judicial ou crise financeira sirva como fundamento para a dispensa do preparo, a parte deve demonstrar que essa constrição compromete totalmente a sua liquidez imediata, o que não se verificou. Ainda que estejam enfrentando dificuldades financeiras e óbices legais, não ficou comprovada a efetiva inviabilidade econômica das pessoas jurídicas para arcar com o depósito recursal e as custas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Especificamente quanto ao réu ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, pessoa física, destaca-se que a interposição de recurso ordinário conjunto com a reclamada ANHD PARTICIPAÇÕES S/A (bem como FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA.), em peça única e sob a mesma representação processual, evidencia a atuação coordenada na defesa de interesses empresariais comuns. Nesse contexto de recurso conjunto, e sem que tenha sido apresentada qualquer prova individualizada quanto à efetiva impossibilidade financeira do recorrente pessoa física (art. 790, § 4º, da CLT), não há suporte para a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Elucido, outrossim, que segundo pacificado pelo Tema 3 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas deste Regional: "Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC)". Relembro por fim que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). A propósito, a questão alusiva à ausência de comprovação de incapacidade financeira e à consequente deserção recursal foi detidamente analisada por esta Colenda 7ª Turma no julgamento do processo PJe n. 0010702-34.2025.5.03.0094 (AIRO), de relatoria deste Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, movido contra a mesma ré (Fleurs Global Mineração Ltda.), ocasião em que se reafirmou a exigência de demonstração cabal da inviabilidade econômica e a obrigatoriedade do preparo no prazo do recurso. Assim, rejeito as manifestações posteriores e não conheço dos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por ausência de preparo recursal (deserção). CONCLUSÃO Não conheço dos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por ausência de preparo recursal. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, não conheceu dos recursos ordinários interpostos por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por ausência de preparo recursal. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator st/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO

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