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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0012744-44.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: MARILENE DOS SANTOS ESPÓLIO: BENEDICTO BRANDI DOS SANTOS E CHERUBINA DOS SANTOS 1. A procuração do item 202.2 do processo eletrônico aparenta estar assinada pela plataforma GOV.BR. No julgamento do REsp n. 2.223.695/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026), o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da assinaturas eletrônicas simples e avançadas nas procurações para o foro, restando superado o entendimento então predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que a assinatura eletrônica deveria ser qualificada. Contudo, ainda que se admita a validade das assinaturas eletrônicas simples e avançadas, mostra-se imprescindível que a autenticidade possa ser verificada, o que não é possível a partir do arquivo apresentado no processo ou com as informações nele constantes. De outra parte, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida 30/06/2025 no SEI nº 0034592-23.2025.8.16.6000, rejeitou reclamação realizada pela Diretoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná que defendia a validade de qualquer tipo de assinatura eletrônica em procuração, restando estabelecido que a validade de assinatura eletrônica em procuração é matéria jurisdicional, podendo ser exigida a regularização mediante demonstração de convencimento motivado sobre falta de validade da assinatura, cabendo ao interessado porventura insatisfeito interpor o recurso legal cabível. Ante o exposto, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se o procurador do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante demonstração da existência de assinatura eletrônica válida e passível de verificação ou mediante nova procuração assinada fisicamente ou por meio eletrônico com validade verificável, sob pena de extinção do processo. 2. Trata-se de inventário dos bens de Benedicto Brandi dos Santos e Cherubina dos Santos. Os falecidos tiveram 6 (seis) filhos, isto é: Marilene dos Santos, Mauro dos Santos, Ocimar dos Santos, Marcelo dos Santos, Maria de Lourdes Santos Baldissera e Vera Lucia dos Santos. A decisão do item 7.1 do processo eletrônico nomeou inventariante a herdeira Marilene dos Santos. A decisão do item 85.1 do processo eletrônico determinou a intimação da inventariante para, comprovar a apresentação a registro da escritura pública do item 26.15 do processo eletrônico, com posterior apresentação da matrícula atualizada de titularidade da autora da herança, porém ainda não houve cumprimento em razão de pendências (itens 202.1 a 202.3 do processo eletrônico). Os herdeiros que já citados são os seguintes: Vera Lucia dos Santos (item 26.22), Ocimar dos Santos(item 148.1), Maria de Lourdes Santos Baldissera (item 149.1) e Marcelo dos Santos (item 153.1). O herdeiro Mauro dos Santos até a presente data não foi localizado para ser citado pessoalmente, conforme informações dos itens 76.2, 187.3, 192.1, 193.1, 194.1, 199.1 do processo eletrônico. Além disso, é requisito para a conclusão deste processo a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, de modo que devem ser apresentadas as certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, sendo a certidão apresentada no item 91.2 do processo eletrônico positiva. Diante do exposto, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de remoção: a) comprovar a adoção das medidas para regularização e registro da registro da escritura pública do item 26.15 do processo eletrônico, com posterior apresentação da matrícula atualizada de titularidade da autora da herança; b) informar o endereço atualizado do herdeiro Mauro dos Santos ou requerer sua citação por edital se estiver em local incerto e houver esgotamento das tentativas. c) apresentar a certidão negativa Fazenda Pública Municipal de Guarapuava da falecida Cherubina dos Santos ou comprovar a adoção das medidas necessárias à quitação. Não havendo atendimento no prazo, promova-se a intimação pessoal, sob pena de remoção. Desde logo indefiro nova dilação, tendo em conta o que estabelecem os artigos 611 e 622, I e II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Informado endereço do herdeiro Mauro dos Santos, cite-se nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito