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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0012744-09.2009.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA ALEXANDRINA PINTO DE CARVALHO, ANA ANGELA CURVO BRUNO, ANA ANTONIA DO CARMO E SILVA, ANA AUGUSTA GOMES DE ALMEIDA, ANA BENEDITA NORBERTO DA SILVA, ANA BENEDITA FIGUEIREDO PINTO, ANA DA COSTA NASCIMENTO SILVA, ANA DA SILVA SOUZA, ANA DALVA FINAZZI LUZ, ANA EDVIRGES LEITE, ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA GONCALVES DE CASTILHO, ANA IRACY LARA DA COSTA, ANA JUSTINA VIEIRA RAMOS, ANA LUCIA DE ALMEIDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ANA ALEXANDRINA PINTO DE CARVALHO e outras servidoras públicas aposentadas, originariamente substituídas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP/MT, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão indevida do Adicional de Final de Carreira (AFC), nos termos do título executivo judicial formado nos autos da Ação de Conhecimento nº 259/2009 e acórdão proferido no Reexame Necessário / Apelação nº 37169/2011. Conforme deliberações anteriores (id 85476412 - pág. 163 e id 205399567), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, a qual acostou as planilhas de atualização (ids 210834133 a 210834140 e 210835591 a 210835598), com as quais as Exequentes manifestaram expressa concordância (id 211774941). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a existência de excesso de execução sob a alegação de que a Contadoria do Juízo teria adotado base de cálculo superior à devida em relação às credoras Ana Benedita Norberto da Silva, Ana da Costa Nascimento Silva, Ana da Silva Souza, Ana Dalva Finazzi Luz, Ana Gonçalves Castilho da Silva e Ana Justina Vieira Ramos, acostando manifestação da Coordenadoria de Cálculos e Perícias da PGE/MT (id 215952124). Remetidos os autos ao órgão auxiliar para esclarecimentos, o Contador Judicial lavrou certidão fundamentada (id 230314744), certificando a impossibilidade de readequação ou retificação definitiva da conta diante da ausência e incongruência documental entre os demonstrativos pretéritos juntados aos autos e pugnando pela juntada integral dos holerites/fichas financeiras do período pela parte detentora dos registros. Instadas, as Exequentes peticionaram (id 231587454) pugnando pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) para determinar que o Ente Público colacione as respectivas fichas financeiras sob pena de preclusão e presunção de veracidade da conta elaborada pela Contadoria Judicial. Paralelamente, constam dos autos: Requerimento de regularização processual e habilitação do Espólio de Ana Angela Curvo Bruno (id 210765711), instruído com certidão de óbito, procuração e escritura pública de inventário e partilha (ids 210765712, 210765713, 210765720 e 210765722); Requerimento de regularização processual e habilitação do Espólio de Ana Alexandrina Pinto de Carvalho (id 220518894), acompanhado de certidão de óbito, procuração e escritura pública de inventário e partilha (ids 220518904, 220518907, 220518910, 220518916 e 220518920); Pedidos reiterados de destaque de honorários advocatícios contratuais e prioridade de tramitação em favor das partes e herdeiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (id 196068319 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Da Sucessão Processual e Habilitação dos Espólios O falecimento da parte impõe a suspensão do processo para a regularização subjetiva da lide, operando-se a substituição processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, consoante preconizam os artigos 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que foram acostados aos autos todos os documentos indispensáveis para formalizar a sucessão causa mortis: a) Espólio de Ana Angela Curvo Bruno: A certidão de óbito e a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no Livro nº 109, Fls. 06/12, do Cartório de Paz e Notas de Coxipó do Ouro (id 210765720), demonstram a partilha do crédito em comento e a nomeação de EDMUR EDMUNDO BRUNO (CPF nº 284.722.331-20) como inventariante, o qual outorgou procuração com poderes específicos para atuar nestes autos (id 210765713). b) Espólio de Ana Alexandrina Pinto de Carvalho: Foram carreados aos autos a certidão de óbito (id 220518904) e a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no Livro nº 119, Fls. 164/170V, do Cartório de Paz e Notas de Coxipó do Ouro (id 220518920), figurando como inventariante ROGERIO DE CARVALHO BORGES (CPF nº 327.858.281-00) e como herdeira ANGELICA JANAINA CARVALHO BORGES (CPF nº 460.238.951-15), ambos devidamente representados por instrumento de mandato com poderes específicos (ids 220518907 e 220518910). Estando a representação processual hígida e inexistindo impugnação da parte adversa, impõe-se o deferimento da habilitação de ambos os espólios e seus respectivos sucessores, restando superada a causa suspensiva que incidia sobre o feito. Da Divergência de Cálculos, Impugnação do Ente Público e Ônus Probatório Documental A controvérsia vertente cinge-se à exata base de cálculo aplicável para apuração dos valores expurgados dos proventos das exequentes Ana Benedita Norberto da Silva, Ana da Costa Nascimento Silva, Ana da Silva Souza, Ana Dalva Finazzi Luz, Ana Gonçalves Castilho da Silva e Ana Justina Vieira Ramos. O Estado de Mato Grosso alegou que os valores históricos devidos seriam inferiores àqueles computados pelo órgão auxiliar do Juízo, trazendo demonstrativos elaborados internamente pela PGE/MT (id 215952124). Contudo, a Contadoria Judicial informou que não dispõe de elementos seguros (fichas financeiras completas e holerites analíticos individualizados) para chancelar ou refutar as alegações de excesso sem incorrer em risco de erro material, enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário. Com efeito, a apuração do quantum debeatur na execução contra a Fazenda Pública exige exatidão matemática e correspondência com a realidade funcional dos servidores. Por expressa disposição do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao órgão julgador distribuir o ônus da prova de forma diversa quando verificar a excessiva dificuldade de uma parte em desincumbir-se do encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária (teoria da carga dinâmica da prova). Tratando-se de folhas de pagamento, fichas financeiras e registros funcionais de servidores públicos estaduais, é evidente que o Estado de Mato Grosso detém a posse exclusiva, a custódia e o acesso direto aos sistemas informatizados de recursos humanos. Logo, compete ao Executado carrear aos autos a documentação funcional comprobatória necessária à liquidação, não bastando a invocação genérica de excesso desacompanhada dos respectivos extratos oficiais de pagamento. Nesse sentido, impõe-se determinar a intimação do Estado de Mato Grosso para que apresente as fichas financeiras completas e holerites analíticos das servidoras apontadas em sua impugnação, no período de supressão fixado no título judicial, viabilizando o pronunciamento conclusivo da Contadoria Judicial, sob as cominações do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada. Ante o exposto: DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO: Do Espólio de ANA ANGELA CURVO BRUNO, representado pelo inventariante EDMUR EDMUNDO BRUNO (CPF nº 284.722.331-20), com a inclusão de seus dados nos registros do sistema PJe (id 210765711); Do Espólio de ANA ALEXANDRINA PINTO DE CARVALHO, representado pelo inventariante ROGERIO DE CARVALHO BORGES (CPF nº 327.858.281-00), figurando como herdeira ANGELICA JANAINA CARVALHO BORGES (CPF nº 460.238.951-15), cadastrando-se os respectivos sucessores no polo ativo (id 220518894). Determino à Secretaria Judicial que promova as retificações necessárias na autuação processual no PJe. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO: Para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, colacione aos autos as fichas financeiras analíticas e os holerites integrais relativos ao período de supressão do Adicional de Final de Carreira de todas as Exequentes indicadas na sua petição de id 215952123, consoante solicitado pela Contadoria Judicial no id 230314744, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos valores originários informados pelas credoras (art. 373, § 1º, c/c art. 400 do CPC). DA REMESSA À CONTADORIA: Juntados os documentos pelo Ente Público, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos incontinenti à Contadoria Judicial para a consolidação e retificação final dos cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros já fixados (id 85476412 - pág. 171 e Tema 810/STF / EC 113/2021). Apresentada a conta pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, devendo a Secretaria Judicial, no momento oportuno da expedição dos competentes ofícios requisitórios (RPV/Precatório) após a homologação da conta definitiva, consignar a retenção em favor da sociedade de advogados Boaventura Advogados Associados S/C (CNPJ nº 04.554.240/0001-99), nos termos dos contratos anexados aos autos e da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito