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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0012743-04.2013.8.14.0040 Requerente: ADRIANA PIMENTA AZEVEDO e outros Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, majorados pelo TJPA, em sede de apelação, para 12% (id 133133660/decisão de 07/12/2021). 1) Da correção do polo ativo O próprio termo de autuação do STJ no AREsp 2.505.122/PA (id 133133703) identifica como parte a demanda ADRIANA PIMENTA AZEVEDO e PAULO GOMES DO NASCIMENTO, confirmando o alegado erro de cadastro. Defiro a retificação do polo ativo (id 174991750): deve a UPJ excluir ADRIANO MIRANDA RODRIGUES e incluir PAULO GOMES DO NASCIMENTO, CPF nº 582.743.082-04, como litisconsorte de ADRIANA PIMENTA AZEVEDO. Os embargos de declaração de id 172250498 são recebidos como opostos pelos reais titulares do crédito. 2) Dos embargos de declaração Verifica-se, pelo id 133133703, que o STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial da executada, decidiu: "Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado" — trânsito em julgado certificado em 13/05/2024. A redação do dispositivo é inequívoca quanto ao seu alcance: majora-se em 20% o valor já arbitrado (12%, fixado pelo TJPA), e não se fixa o percentual final em 20%. Assim, o percentual devido passa a ser de 14,4% (12% x 1,20) sobre o valor atualizado da causa, e não 20%, como pretendem os embargantes. Há, portanto, omissão a sanar na decisão de id 171480306, que não considerou essa majoração recursal. Dou provimento parcial aos embargos de declaração para reconhecer que o percentual definitivo de honorários sucumbenciais é de 14,4% sobre o valor atualizado da causa. Deve a exequente juntar planilha de cálculo atualizada corretamente. Prazo, 05 dias. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art.523, CPC), sob pena de multa e honorários do § 1º do mesmo artigo. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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