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0012741-63.2022.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível

    Processo 0012741-63.2022.8.26.0564 (processo principal 0004254-90.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odila de Lima Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O débito foi homologado na decisão de p. 334/335, no valor de R$ 153.460,24, atualizado até agosto de 2022, e não será objeto de qualquer modificação neste momento. Para o cálculo de eventual diferença de valores, deve ser aplicado o Tema 96, conforme decisão do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 579.431, aplicando-se juros de mora entre a data da conta e a inscrição no precatório. Para tanto, deve ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, calculando-se atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, até a inscrição do precatório. A partir da expedição do requisitório, aplica-se o regime instituído pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 207/2025, observadas as seguintes balizas: Durante o período de graça (§ 5º do art. 100 da Constituição Federal), incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora, nos termos da tese fixada em julgamento repetitivo do Tema 1335 pelo STF: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF." Por outro lado, caso o pagamento tenha sido realizado com atraso e/ou que existam diferenças de valores a serem pagas, sobre referidas quantias deverão incidir correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC para o conjunto, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS. DEPÓSITO DO PRECATÓRIO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, ASSIM COMO ENTRE O DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO PERÍODO DE GRAÇA ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 96 E 1.037/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ART. 38, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 14.436/2022 (LDO DE 2023). ART. 21-A, §6º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Recurso do INSS. Agravo tirado de decisão que determinou a incidência da taxa Selic até o efetivo pagamento do precatório. Depósito efetuado após o decurso do prazo constitucional. Descabimento de cômputo de juros durante o período de graça, previsto no art. 100, § 5º, da CRFB. Encargos moratórios devidos somente nos períodos entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório, e do dia subsequente ao final do exercício orçamentário até o efetivo pagamento. Observância dos Temas 96 e 1.037/STF e da Súmula Vinculante 17. Incidência de correção monetária pelo IPCA-E. Aplicação da taxa Selic a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para pagamento do precatório. Art. 38, §§ 1º e 3º, da Lei nº 14.436/2022 (LDO de 2023). Art. 21-A, 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluído pela Resolução nº 448/2022. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 2. Interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos pela parte credora, conforme diretrizes supra estabelecidas. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191393-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Estabelecidos os parâmetros acima, concedo prazo de 15 dias para que a exequente informe se existem ou não diferenças a receber, reformulando o cálculo, se o caso. Em seguida, abra-se vista ao INSS por igual prazo, e por fim tornem conclusos. Int. - ADV: GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), RODRIGO DA MOTTA NEVES (OAB 15296PA)

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