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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Cumpra-se, com urgência, a determinação proferida às fls. 794. Trata-se de reiteração do pedido de desbloqueio formulado pela executada PAMELA BENTO DE VASCONCELOS e de requerimento de prosseguimento de atos constritivos formulado pela exequente MARIA DAS GRAÇAS SACHETO RODRIGUES. Indefiro o pedido de reiteração para desbloqueio imediato formulado pela executada. A matéria atinente à impenhorabilidade e à eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça foi fundamentadamente apreciada na decisão de fls. 794, oportunidade em que se condicionou a análise da penhorabilidade à juntada de documentos e à instrução necessária. Não tendo ocorrido modificação no quadro fático-processual e permanecendo pendente o cumprimento da ordem expressa contida na referida decisão (apresentação de comprovantes de rendimentos, IR e extratos bancários), mantenho a constrição, nos exatos termos fundamentados anteriormente. Quanto ao requerimento da exequente para prosseguimento das medidas executivas (fls. 786/787), indefiro, por ora, a realização de novas constrições patrimoniais antes do cumprimento do provimento de fls. 794 e do transcurso do prazo concedido à executada. Aguarde-se o decurso do prazo fixado às fls. 794. Com ou sem manifestação da executada PAMELA BENTO DE VASCONCELOS, certifique o cartório e façam-se os autos conclusos para deliberação conjunta. Intimem-se.
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