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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0012740-28.2025.8.26.0482 (processo principal 1020692-75.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de Energia Elétrica - Renata Passon Moreira Braga - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. decisão de fls. 299/301, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de decisão por ela apresentada. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar teses fundamentais relativas à ausência de definitividade do título executivo, dada a pendência de julgamento de embargos de declaração na ação principal. Aponta a inviabilidade material da execução provisória da obrigação de fazer por envolver obra de infraestrutura permanente na rede de distribuição de energia elétrica, caracterizando manifesto risco de dano grave, de difícil e dispendiosa reparação em caso de eventual reforma. Pugna pelo acolhimento com efeito suspensivo e efeitos infringentes. O exequente manifestou-se sobre os embargos declaratórios em fls. 314/322. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é a hipótese verificada nos autos, eis que a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. Diferentemente do sustentado pela concessionária executada, a r. decisão de fls. 299/301 enfrentou a questão de maneira lógica, suficiente e congruente com os elementos dos autos. A rediscussão trazida em sede de aclaratórios, fundamentada na "provisoriedade" do título e no "risco da obra", desborda das hipóteses de integração, traduzindo mero inconformismo com o mérito do provimento judicial. Primeiramente, cumpre registrar que o presente incidente se trata de cumprimento provisório de decisão, cuja classe processual e causa de pedir fundam-se, por sua própria natureza, na ausência de trânsito em julgado do título (art. 520 do CPC). Portanto, a alegação de que a matéria ainda está pendente de julgamento de recursos na ação de conhecimento não obsta a execução das astreintes acumuladas. A multa diária foi fixada em sede de tutela de urgência (antecipada) para compelir o cumprimento de obrigação essencial (fornecimento de energia elétrica), e sua exigibilidade provisória está expressamente autorizada pelo ordenamento processual vigente. Em segundo lugar, a tese de "irreversibilidade" da obra e o suposto risco de dano grave foram indiretamente rechaçados pelo juízo ao evidenciar a desídia da executada. Conforme destacado no decisum atacado, a Energisa foi intimada da obrigação de fazer com prazo de 60 dias ainda em 21.07.2025. A r. decisão fixou com clareza que: "...até a presente data, já se ultrapassou e muito o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo r. juízo naquela decisão, sem que a demandada comprovasse o devido atendimento daquela determinação judicial. Desse modo, justifica-se a homologação do valor máximo pertinente à multa ('astreintes') e correspondente a R$ 20.000,00." O "perigo de dano irreversível" alegado pela concessionária de serviço público não pode servir de blindagem jurídica ou salvo-conduto para o descumprimento perene de ordens judiciais, tampouco para postergar por tempo indeterminado o fornecimento de energia a imóvel residencial. As justificativas apresentadas quanto a entraves técnicos foram consideradas vagas e genéricas pelo juízo. Resta evidente que a embargante não aponta omissão na decisão proferida, mas sim a contrariedade de seus interesses com a tese jurídica adotada por este julgador. O inconformismo com a fundamentação e com o resultado deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito ou reforma por via transversa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a r. decisão de fls. 299/301 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MARCELO DORSA FIGUEIREDO (OAB 126896/SP)