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0012740-04.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0012740-04.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$357.224,12 Autor(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 - E-mail: advogados@salamacha.adv.br / ouvidoria@santacasapg.com - Telefone(s): (42) 3220-6677 Réu(s): POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (CPF/CNPJ: 18.275.071/0001-62) SBN Quadra 1 Bloco F, s/nº 5º e 6º andares - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-908 - E-mail: cobranca@postalsaude.com.br - Telefone(s): (08) 00088-88116 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA contra POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Alega a autora que: i) firmou com a ré contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, por meio do qual se obrigou a disponibilizar atendimento médico aos beneficiários vinculados à ré; ii) prestou serviços médicos e hospitalares por muitos anos à ré, tendo recebido adequadamente suas contraprestações na maioria do tempo; iii) todavia, as contraprestações com vencimento em junho, setembro e outubro de 2025 não foram pagas; iv) quanto aos serviços prestados foram emitidas 03 notas fiscais que se encontram inadimplidas: nº 282.145 SC no valor de R$ 83.857,08; 290.612 SC no valor de R$ 153.647,96 e; R$ 292.445 SC no valor de R$ 91.778,47. Pede, assim, a condenação da ré a pagar o valor atualizado de R$ 357.224,12. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (15). A ré apresentou contestação no ev. 26 e, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos, em regime de autogestão, e por atravessar grave crise financeira. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, alegou que: i) a inadimplência decorre de circunstância excepcional relacionada à crise financeira da mantenedora, alheia à vontade da ré; ii) apesar das dificuldades financeiras, vem adotando medidas administrativas e operacionais para assegurar a continuidade dos serviços e preservar a rede assistencial; iii) a situação enfrentada configura caso fortuito, razão pela qual não lhe poderia ser imputado ilícito ou descumprimento contratual; iv) depende dos repasses financeiros realizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, os quais vêm sendo efetuados de forma parcial e intermitente, comprometendo sua capacidade de adimplir os pagamentos à rede credenciada. Réplica apresentada no ev. 30. No evento 35, a autora pediu o julgamento antecipado e, no evento 36, a ré apresentou comprovantes de pagamentos invocando a perda do objeto. A autora de manifestou no ev. 37 arguindo o pagamento a menor restando um saldo devedor de R$ 31.951,09. A ré se manifestou no evento 41, alegando que, ao contrário do alegado pela parte autora no evento de nº 37, os pagamentos realizados no curso do processo não configuram reconhecimento jurídico do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da gratuidade Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, de acordo com a súmula 481 do STJ, mostra-se necessária que a pessoa jurídica comprove previamente sua hipossuficiência. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade processual, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao último exercício social declarados à SRF; b) demonstração do fluxo de caixa nos último 3 meses ou documento equivalente que evidencie sua movimentação financeira; c) relação contábil atualizada de ativos e passivos, com indicação do patrimônio líquido referente aos 2 (dois) últimos anos; d) declaração acerca da existência de participações societárias, investimentos e outros bens relevantes integrantes de seu patrimônio; e) certidão negativa de imóveis e veículos; f) outros documentos que possam demonstrar sua hipossuficiência. Da impugnação Resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela ré, vez que este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela autora estando o recurso de agravo de instrumento interposto pela demandante pendente de julgamento. Não havendo questões prejudiciais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Mérito A relação negocial envolvendo as partes é incontroversa. A empresa ré não nega que tenha contratado os serviços da autora. Pelo contrário, a própria ré reconhece que a autora prestou os serviços médicos e hospitalares aos beneficiários do plano e que os pagamentos não foram realizados nos vencimentos ajustados. A controvérsia, portanto, não está propriamente na prestação dos serviços, mas na justificativa apresentada para o inadimplemento. A alegação de que a Postal Saúde depende dos repasses efetuados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e de que estes passaram a ocorrer de forma parcial e intermitente não afasta a obrigação assumida perante a autora. Trata-se de circunstância relacionada à organização financeira da própria ré e à sua relação com a mantenedora, que não pode ser oposta ao prestador que efetivamente cumpriu a obrigação contratada. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor às consequências legalmente previstas. Do mesmo modo, o art. 394 estabelece que está em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, enquanto o art. 397 prevê que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora. Não procede, igualmente, a tentativa de enquadrar a situação como caso fortuito, com fundamento no art. 393 do Código Civil. Com efeito, o dispositivo exige, para a configuração da excludente, a ocorrência de fato necessário cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Assim, para o reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, é necessária a presença de acontecimento estranho à vontade do devedor e cuja ocorrência ou efeitos não pudessem ser evitados ou impedidos. A dificuldade financeira da mantenedora e a consequente insuficiência de repasses não constituem fato inevitável apto a afastar a responsabilidade da própria devedora perante seus credores. Cuida-se, em verdade, de risco inerente à estrutura financeira adotada pela ré, que não pode ser transferido à autora, sobretudo porque esta já cumpriu sua prestação e suportou os custos decorrentes dos serviços efetivamente realizados. Tanto é assim que a própria contestação demonstra que a requerida reconhece a existência dos atrasos e afirma ter adotado medidas administrativas para negociar e parcelar débitos com os prestadores, circunstância que reforça, em vez de afastar, a existência do inadimplemento. Também não altera essa conclusão o fato de a Postal Saúde ser entidade sem fins lucrativos, atuar na modalidade de autogestão ou prestar serviço de relevante interesse social. Tais circunstâncias podem explicar a estrutura da operação, mas não afastam o cumprimento das obrigações contratuais regularmente assumidas perante a rede credenciada. Do mesmo modo, a circunstância de os recursos destinados ao custeio dos atendimentos terem origem nos Correios não transforma a ECT em devedora da obrigação discutida nestes autos, tampouco torna a autora responsável pelos riscos financeiros da relação entre a requerida e sua mantenedora. A própria contestação reconhece que a Postal Saúde é a operadora e que os custos dos procedimentos são suportados pelos Correios e beneficiários. Assim, o inadimplemento ou atraso da ECT perante a Postal Saúde constitui questão interna e não configura causa juridicamente apta a afastar sua obrigação de pagar a autora. Por fim, as medidas adotadas pela ré para mitigar a crise, como revisão de contratos, racionalização de gastos e negociação de parcelamentos, embora possam demonstrar esforço para superar a dificuldade financeira, não têm o efeito de extinguir ou suspender unilateralmente obrigações já vencidas. Dessa forma, não demonstrada causa legal de exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento, subsiste a obrigação da ré de adimplir os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela autora. Observa-se dos autos que a autora aponta como devido o valor de R$ 357.224,12 atualizado até março/2026: Em 24/06/2026, a ré comprova o pagamento do valor original das notas fiscais, no montante de R$ 329.283,51 (ev. 36). Ocorre que, como bem apontado pela autora, a ré não considerou a incidência dos encargos em razão da mora, pelo que ainda é devido o valor de R$ 31.951,09: Da perda do objeto Cumpre dizer que o pagamento parcial dos valores devidos após a citação e, inclusive, da apresentação da contestação, não implica perda superveniente do objeto, pois a pretensão da autora já se encontrava resistida quando do pagamento. Ao contrário, o adimplemento posterior confirma a existência da obrigação e conduz à procedência do pedido, ainda que, por ocasião da sentença, o débito principal já tenha sido satisfeito. Eventual pagamento realizado no curso da demanda deverá, portanto, ser considerado para fins de abatimento do valor devido, sem afastar o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida em juízo, inclusive quanto aos consectários decorrentes do inadimplemento e à responsabilidade da ré pelos ônus sucumbenciais. Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que CONDENO a parte ré a pagar para a autora o saldo remanescente de R$ 31.951,09 (tinta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos), acrescidos dos encargos contratados desde a última atualização. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o § 2º, do art. 85 do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra adequado considerando a natureza, importância e duração da causa, assim como o zelo dispensado pelo procurador. Sobrevindo documentos para instruir o pedido de justiça gratuita, tornem para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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