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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
ACOLHO a postulação de índex 353/355 e DETERMINO seja anotada, DE IMEDIATO, a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO e de PAGAMENTO, decorrente da contingência relatada no laudo de índex 354 (vide súmula 627 do C. STJ), nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal c.c art. 9º da Resolução CNJ 303/2019, para a finalidade de permitir o pagamento do crédito SUPERPREFERENCIAL. Expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios Judiciais. Registro que a r. sentença de índex 348 diz respeito apenas aos pagamentos dos créditos de pequeno valor requisitados nos autos. Apos, nada mais sendo requerido, aguarde-se a liquidação do precatório, no arquivo, sem baixa.
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