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0012736-23.2024.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012736-23.2024.5.15.0016 AUTOR: JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA RÉU: WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af9d58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: I – REJEITO as preliminares arguidas; II – Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., absolvendo-a de todos os termos da presente reclamatória trabalhista; III – Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA em face de WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Restituição do desconto indevido realizado no termo rescisório a título de auxílio-alimentação, no valor de R$ 111,00 (cento e onze reais); b) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.045,92 (dois mil e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); c) Multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Os demais pedidos restam improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. São devidos, pela primeira reclamada (WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA), honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação. São devidos, pela parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos direcionados à segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S.A.) em favor dos patronos desta, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes da ADI 5766 do STF, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas deferidas, ante a natureza indenizatória reconhecida, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas processuais a cargo da primeira reclamada (WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA), no importe de R$ 44,25, calculadas sobre o valor de R$ 2.212,42, provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado ou rediscussão de fatos e provas será considerada protelatória, sujeitando a parte às penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012736-23.2024.5.15.0016 AUTOR: JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA RÉU: WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af9d58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: I – REJEITO as preliminares arguidas; II – Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., absolvendo-a de todos os termos da presente reclamatória trabalhista; III – Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSENILTON BEZERRA DE SIQUEIRA em face de WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Restituição do desconto indevido realizado no termo rescisório a título de auxílio-alimentação, no valor de R$ 111,00 (cento e onze reais); b) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.045,92 (dois mil e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); c) Multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Os demais pedidos restam improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. São devidos, pela primeira reclamada (WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA), honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação. São devidos, pela parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos direcionados à segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S.A.) em favor dos patronos desta, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes da ADI 5766 do STF, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas deferidas, ante a natureza indenizatória reconhecida, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas processuais a cargo da primeira reclamada (WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA), no importe de R$ 44,25, calculadas sobre o valor de R$ 2.212,42, provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado ou rediscussão de fatos e provas será considerada protelatória, sujeitando a parte às penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

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