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TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 0012736-05.2000.8.26.0114 (114.01.2000.012736) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joana Marta Ferreira Muller - P.M.C.M. - - Hospital Santa Rita de Cassia - - Plano de Saude Master Saude Assistencia Medica - - L.A.P. - - M.L.P. - - S.A.S. - - Amauri Arias Blanco - Vistos. Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1724/1726, sem prejuízo de posterior atualização. A documentação apresentada para comprovação da titularidade dos veículos consiste em relatório extraído da plataforma privada Jusfy. Todavia, referido documento, por sua natureza privada e meramente informativa, não se equipara às informações constantes dos cadastros oficiais mantidos pelos órgãos de trânsito, tampouco possui presunção de veracidade suficiente para autorizar, por si só, a imposição de medida constritiva sobre o patrimônio da parte executada ou de terceiros. Com efeito, a constrição patrimonial exige a prévia e segura identificação da titularidade do bem, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da menor onerosidade da execução e da proteção ao patrimônio de terceiros. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a atual titularidade dos veículos e a existência de eventuais restrições ou ônus, ficando a análise do pedido de constrição condicionada ao resultado da consulta. Quanto às participações societárias indicadas, igualmente amparadas em relatórios extraídos de plataforma privada, deverá a exequente diligenciar diretamente perante as Juntas Comerciais competentes, juntando aos autos as fichas cadastrais e os atos societários atualizados, por se tratar de documentação acessível à própria interessada, sendo desnecessária, por ora, a intervenção judicial. Após, o pedido de penhora das quotas sociais será apreciado. Por outro lado, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Defiro, ainda, a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, cabendo à exequente providenciar o respectivo encaminhamento e as demais diligências necessárias. Int. - ADV: ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), PAULO ROBERTO PELLEGRINO (OAB 86942/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP), ANA LIGIA QUAGLIO TAROSSI (OAB 317653/SP), ANA LIGIA QUAGLIO TAROSSI (OAB 317653/SP), ANA LIGIA QUAGLIO TAROSSI (OAB 317653/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP)
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