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0012735-52.2013.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0012735-52.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Dimas Grili Gomes - - Espólio de Joaquim Gomes - - Espólio de Wanderlei Rodrigues e outros - Aurea de Freitas Moraes Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Mirian de Souza Neiva - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Foram depositados R$ 1.966.776,36 e, até o momento, foram levantados apenas R$ 26.602,77 que corresponde ao valor tido como incontroverso (fl. 218), restando disponíveis nos autos R$ 1.940.173,59. O feito foi extinto parcialmente em relação a Wilson (poupança 110.010.677-1), a Dimas para as poupanças (15.008.218-1, 15.008.015-3, 14.008.092-9 e 15.004.659-1) e também em relação a Joaquim e Dimas (poupança-conjunta nº 14.008.079-1). E, pelo que se vê no comprovante de fl. 221, o valor incontroverso foi creditado em conta bancária pertencente a Dimas, o qual foi intimado para a restituição do valor indevidamente levantado na decisão de fls. 686/688, o que até o momento não ocorreu. Ainda, houve intimação dos exequentes extintos para o pagamento da multa por má-fé, o que tampouco ocorreu. Em relação a estes poupadores extintos, remeto as partes ao item 3 da decisão de fls. 994 que mantenho pelos próprios fundamentos. 2. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 998/999 pois tempestivos e, no mérito, acolho-os tão somente para aclarar os pontos obscuros. A integração da decisão embargada por meio do recurso em questão se justificaria se houvesse contradição na referida decisão, nunca suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo, decisões anteriores ou entendimento da parte. O falecimento noticiado se refere ao exequente extinto Dimas, de sorte que a habilitação dos herdeiros nesses autos não implicará o prosseguimento da execução para a pretensão do banco em receber o que de direito em razão do levantamento indevido. Se em momento anterior foi deferida a penhora on line sobre os ativos financeiros de Dimas, nada obsta a revisão ou revogação desta autorização em momento processual posterior (como no caso). Além disso, trata-se de pessoa falecida sendo indevida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome já que o acesso aos bens do Espólio fica bloqueado até a conclusão do processo de inventário. Então, observada a representação processual do espólio (fls. 968/993 e 1007/1009 e seguintes), eventual satisfação do crédito deverá observar a existência de inventário, facultando-se ao banco promover a habilitação de seu crédito perante o juízo sucessório onde poderá requerer as medidas executivas cabíveis em face do espólio com vistas ao recebimento do crédito ao qual faz jus. Ressalto que se trata-se de litisconsórcio ativo voluntário, com levantamento de valores indevidos, extinção parcial, valores pendentes de levantamento dos quais parte foi atingida por penhora o que, por si só, já o torna bastante complexo. Deste modo, permitir a resolução de questões outras nestes autos tumultua o processo e retarda o andamento do feito para aqueles exequentes em relação aos quais prossegue o feito. Portanto, caso não haja depósito voluntário pelos herdeiros de Dimas nestes autos, tal quantia poderá ser reclamada pelo banco em via própria. Desse modo, eventual inconformismo deve vir manifestado por meio do recurso adequado. 3. Superado esse ponto, passo a apreciar os pedidos pendentes. Prosseguiu o feito para WANDERLEI (contas 15.006.090, 15.004.533 e 15.003.475) e VALKIRIA (contas 15.013.339 e 15.101.009). Wanderlei faleceu habilitando-se a viúva Áurea e os demais herdeiros. Não houve levantamento desta cota pois ainda não houve a inclusão dos herdeiros no cadastro e também porque no momento em que apresentada a partilha, a execução estava suspensa (fl. 855). Foi anotada a reserva dos honorários contratuais em favor do Dr. Izaias, mas obstado o levantamento em razão da penhora anotada no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Paranavaí - PR, onde tramita o processo nº 0007182-24.2017.8.16.0130. Com o trânsito em julgado do AI nº 22772939620218260000, houve o levantamento da suspensão às fls. 887/888, prosseguindo o feito. Embora discriminado às fls. 399 e ratificado pela parte exequente às fls. 475 que as cotas de WANDERLEI totalizavam R$ 164.299,45, é certo que às fls. 686/688 foi homologado o valor de R$ 940.288,84 (para 08/2013), conforme indicado pelo executado às fls. 678 e 847, de modo que a somatória das cotas de Wanderlei corresponde a R$ 170.477,65 e a somatória das cotas de Valkíria corresponde a R$ 769.811,20 (para 08/2013). Diante disso, 70% da cota de Valkíria corresponde a R$ 538.867,84 (fl. 124), permanecendo retido este montante até a provocação útil dos interessados. Então, devem ser considerados os valores abaixo, dos quais já foram deduzidos 30% a título de honorários contratuais, restando 70% aos poupadores. 4. Tendo em vista a manifestação do banco (fls. 1006), homologo a habilitação dos herdeiros de Wanderlei. Por conseguinte, o advogado dos exequentes deverá providenciar a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Wanderlei na condição de exequente, representado por todos os herdeiros habilitados a serem incluídos no sistema informatizado sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf Com a comprovação da providência acima, conclusos para a conferência dos documentos já apresentados (fls. 863 e seguintes) e que deverão estar acompanhados dos comprovantes atualizados de regularidade da situação cadastral do CPF de todos os herdeiros ora habilitados perante a Receita Federal. Outrossim, deve ser apresentado um único formulário MLE por poupador (e não um pra cada herdeiro como apresentado às fls. 921/925) . Estando em termos, será autorizado o levantamento de R$ 119.334,36 (fl. 124) em favor dos herdeiros de Wanderlei. 5. Já os honorários contratuais acima destacados em favor do Dr. Izaías (R$ 282.086,65) foram atingidos pela penhora aqui anotada. Em atenção ao pedido formulado às fls. 1028, antes do atendimento da referida constrição e a remessa de valores ao Juízo da Penhora, faz-se necessária a atualização do débito que originou a penhora. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Paranavaí - PR, onde tramita o processo nº 0007182-24.2017.8.16.0130 a fim de informar que os valores pertencentes ao patrono ora executado nestes autos, até o momento, é de R$ 282.086,65 (conta judicial nº 3500118131070), razão pela qual solicito informações acerca do valor atualizado do débito, devendo ser informada eventual amortização ou, ainda, eventual acordo ou pagamento que possibilite o levantamento da penhora. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo da Penhora (rapg@tjpr.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. 6. No que diz respeito à manifestação de fls. 1029/1031, não se discute a natureza do crédito ao qual o patrono faz jus, nem há objeção das partes em relação ao percentual contratado a título de honorários. Portanto, tais alegações devem ser direcionadas aos autos do processo nº 0007182-24.2017.8.16.0130 em que foi determinada a penhora, incumbindo a este Juízo tão somente acatar a ordem proferida pela 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Paranavaí - PR. No mais, ainda não houve apuração de saldo remanescente, de modo que a aplicação do Tema 677 do STJ será analisada oportunamente. 7. Por fim, considerando que não há recursos pendentes, deve prosseguir o feito em relação a eventual saldo remanescente. Então, no prazo de 30 dias, diga a parte exequente se há algo a mais a requerer. O silêncio será interpretado como satisfação da obrigação pelos valores indicados no quadro demonstrativo do item 2. Int. - ADV: IZAIAS LINO DE ALMEIDA (OAB 23771/PR), PAULA S.THIAGO BOABAID (OAB 17976/SC), LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP), IZAIAS LINO DE ALMEIDA (OAB 23771/PR), IZAIAS LINO DE ALMEIDA (OAB 23771/PR), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE (OAB 280340/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), IZAIAS LINO DE ALMEIDA (OAB 23771/PR), THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB 59639/PR), FERNANDO ALVES BALDOINO (OAB 328564/SP), IZAIAS LINO DE ALMEIDA (OAB 23771/PR)

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