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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012733-98.2025.8.16.0131 Processo: 0012733-98.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.359,86 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARILEY BRINGHUENTI PROCOPIO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão de mov. 61.1, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita diante da ausência de documentação idônea apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Em sua manifestação de mov. 64.1, a parte esclarece que não apresentou as declarações de imposto de renda anteriormente exigidas porque não é declarante, juntando documentos extraídos do portal oficial “Meu Imposto de Renda”, nos quais consta a ausência de entrega de declarações nos exercícios indicados. Considerando os novos documentos apresentados e inexistindo, por ora, elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica conferida à pessoa natural pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo suficientemente demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 2. Diante disso, reconsidero a decisão de mov. 61.1 e defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da beneficiária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as condições e o prazo previstos no referido dispositivo. 3. Considerando o encerramento da prestação jurisdicional e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito