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0012732-70.2019.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · 5ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0012732-70.2019.5.15.0077 AGRAVANTE: MARILZA REBONATO VIEIRA AGRAVADO: SANCHES GABRIEL DIAS DA SILVA E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012732-70.2019.5.15.0077AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA AGRAVANTE: MARILZA REBONATO VIEIRA AGRAVADO: SANCHES GABRIEL DIAS DA SILVA AGRAVADO: HAVI-CAR COMERCIO E OFICINA MECANICA LTDA - ME AGRAVADO: REINALDO JOSE DA MOTA AGRAVADO: VILLES VIEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Inconformada com a r. sentença de fls. 402/404, complementada pela decisão de fls. 412/414, referente aos embargos de declaração de fls. 407/414, e que julgou improcedentes seus embargos à execução, agrava de petição a executada insurgindo-se, em síntese, em relação às seguintes matérias: impenhorabilidade do bem de família; existência de obscuridade quanto à extensão da constrição; inadequação da penhora de fração ideal de imóvel indivisível; e violação ao princípio da execução menos gravosa. Requer o levantamento da penhora ou, sucessivamente, sua substituição. (fls. 418/424). Contraminuta às fls. 429/434, com documento à fl. 435. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conhecimento. Inovação recursal. Inviabilidade da penhora e menor onerosidade O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a agravante delimitou a matéria impugnada e o valor controvertido, indicado em R$ 43.796,33, atendendo ao artigo 897, § 1º, da CLT O agravado sustenta, em contraminuta, que as alegações referentes à reduzida utilidade econômica da penhora da fração ideal e à afronta ao princípio da menor onerosidade não foram deduzidas nos embargos à execução nem nos subsequentes embargos declaratórios. Assiste-lhe razão. Nos embargos à execução, a controvérsia concentrou-se na alegada condição de bem de família e na impossibilidade de a constrição alcançar patrimônio pertencente aos demais coproprietários. A decisão originária examinou precisamente essas questões. As alegações de baixa atratividade da fração ideal, eventual dificuldade de alienação e desproporcionalidade da medida configuram fundamentos autônomos, apresentados somente no recurso. Sua apreciação originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório. Assim, não conheço do agravo quanto às teses de inviabilidade prática da constrição e de menor onerosidade, sem prejuízo das considerações adiante formuladas sobre o pedido subsidiário de substituição Conheço do agravo de petição em parte, porquanto regularmente processado. Bem de família. Imóvel locado a terceiros A agravante afirma tratar-se de seu único imóvel, recebido por herança, cuja renda locatícia seria destinada à subsistência familiar. Alega que a decisão teria exigido prova não prevista na Lei nº 8.009/1990. Contudo, a irresignação não procede. A proteção conferida ao único imóvel residencial locado a terceiros não decorre apenas da titularidade do bem. Nos termos da Súmula nº 486 do STJ, é necessário demonstrar que o produto da locação é efetivamente utilizado para a moradia ou para a manutenção da entidade familiar. Trata-se de fato constitutivo da pretensão de impenhorabilidade, cujo ônus probatório incumbe à executada. A condição de coproprietária por sucessão hereditária e a alegação de que esse seria seu único imóvel não comprovam, isoladamente, a destinação familiar da renda. Conforme registrado na origem, não foram apresentados extratos bancários, recibos, comprovantes de despesas ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer vínculo entre os valores locatícios e o sustento da agravante ou de sua família. A sentença de embargos declaratórios esclareceu, ainda, que a discordância quanto à distribuição do ônus da prova não caracteriza contradição interna do julgado. Não se verifica, portanto, a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Mantenho a decisão. Extensão da penhora. Fração ideal A agravante sustenta que o auto de penhora teria descrito a integralidade do imóvel, embora sua participação corresponda apenas a 8,33%, o que geraria dúvida quanto ao alcance da constrição. Ao exame. A decisão recorrida consignou expressamente que a penhora está limitada à quota ideal pertencente à executada à razão de 8,33% ("Este juízo observa que os executados detém 8,33% da propriedade avaliada em R$232.000,00" - fl. 378, destaque do original). . A descrição integral do imóvel, com suas características e confrontações, destina-se à sua identificação perante o registro imobiliário e não amplia o objeto da constrição. Não há incompatibilidade entre a descrição registral do bem e a limitação jurídica da penhora à participação da devedora. Os quinhões pertencentes aos demais coproprietários permanecem preservados. Penhora de fração ideal de bem indivisível A agravante defende que a penhora de quota ideal de imóvel indivisível seria ilegal, especialmente por decorrer o condomínio de herança, e não de relação conjugal. Sem razão. O artigo 843 do CPC não se restringe a bens pertencentes a cônjuges. A norma disciplina a constrição de bem indivisível submetido a copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução a preservação econômica de sua participação. A origem hereditária do condomínio não impede que a fração pertencente ao devedor responda por suas obrigações. O patrimônio dos demais herdeiros não é atingido pela dívida, pois a execução recai apenas sobre os direitos da executada, observadas as garantias legais em eventual alienação. A indivisibilidade física do imóvel também não conduz, por si só, ao levantamento da penhora. Caso venha a ocorrer alienação da integralidade do bem, deverão ser reservados aos coproprietários não executados os valores correspondentes às respectivas quotas, além de lhes ser assegurada a preferência prevista em lei. O recurso menciona o REsp nº 1.431.603/SP como fundamento para afastar a constrição de fração ideal sem prévia dissolução do condomínio. Além de não ter sido demonstrada a correspondência do precedente com a situação examinada, eventual orientação jurisprudencial não afasta a disciplina expressa do artigo 843 do CPC nem evidencia distinção capaz de invalidar a penhora no caso concreto. A mera indicação de julgado, desacompanhada da demonstração de identidade fática e jurídica, não basta para modificar a conclusão adotada. A sentença, portanto, aplicou corretamente o artigo 843 do CPC. Nada a alterar. Substituição da penhora A agravante requer, subsidiariamente, a substituição da constrição por providência menos gravosa e mais eficaz. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de permanecer sem constrição patrimonial. Sua aplicação pressupõe a indicação concreta de meio alternativo igualmente idôneo à satisfação do crédito. No caso, a agravante não ofereceu dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária ou outro bem de liquidez equivalente. Limitou-se a formular pedido genérico de substituição, sem demonstrar a existência de medida executiva efetiva e menos onerosa. Ausente alternativa concreta, permanece válida a penhora. Cominações legais Não há fundamento para impor ao agravado qualquer penalidade ou cominação. A agravante limitou-se a formular o pedido, sem indicar o respectivo fundamento jurídico ou apontar conduta concreta do exequente que pudesse justificar a incidência de qualquer sanção processual. Ausente a demonstração de abuso do direito de ação, litigância de má-fé ou qualquer outra hipótese legal autorizadora, não há como acolher a pretensão, que se apresenta desprovida de suporte fático e jurídico. De sorte que o agravo de petição não prospera. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer em parte do agravo de petição de MARILZA REBONATO VIEIRA e não o prover. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DE LOURDES REBONATO CESTARI

  2. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0012732-70.2019.5.15.0077 AGRAVANTE: MARILZA REBONATO VIEIRA AGRAVADO: SANCHES GABRIEL DIAS DA SILVA E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012732-70.2019.5.15.0077AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA AGRAVANTE: MARILZA REBONATO VIEIRA AGRAVADO: SANCHES GABRIEL DIAS DA SILVA AGRAVADO: HAVI-CAR COMERCIO E OFICINA MECANICA LTDA - ME AGRAVADO: REINALDO JOSE DA MOTA AGRAVADO: VILLES VIEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Inconformada com a r. sentença de fls. 402/404, complementada pela decisão de fls. 412/414, referente aos embargos de declaração de fls. 407/414, e que julgou improcedentes seus embargos à execução, agrava de petição a executada insurgindo-se, em síntese, em relação às seguintes matérias: impenhorabilidade do bem de família; existência de obscuridade quanto à extensão da constrição; inadequação da penhora de fração ideal de imóvel indivisível; e violação ao princípio da execução menos gravosa. Requer o levantamento da penhora ou, sucessivamente, sua substituição. (fls. 418/424). Contraminuta às fls. 429/434, com documento à fl. 435. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conhecimento. Inovação recursal. Inviabilidade da penhora e menor onerosidade O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a agravante delimitou a matéria impugnada e o valor controvertido, indicado em R$ 43.796,33, atendendo ao artigo 897, § 1º, da CLT O agravado sustenta, em contraminuta, que as alegações referentes à reduzida utilidade econômica da penhora da fração ideal e à afronta ao princípio da menor onerosidade não foram deduzidas nos embargos à execução nem nos subsequentes embargos declaratórios. Assiste-lhe razão. Nos embargos à execução, a controvérsia concentrou-se na alegada condição de bem de família e na impossibilidade de a constrição alcançar patrimônio pertencente aos demais coproprietários. A decisão originária examinou precisamente essas questões. As alegações de baixa atratividade da fração ideal, eventual dificuldade de alienação e desproporcionalidade da medida configuram fundamentos autônomos, apresentados somente no recurso. Sua apreciação originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório. Assim, não conheço do agravo quanto às teses de inviabilidade prática da constrição e de menor onerosidade, sem prejuízo das considerações adiante formuladas sobre o pedido subsidiário de substituição Conheço do agravo de petição em parte, porquanto regularmente processado. Bem de família. Imóvel locado a terceiros A agravante afirma tratar-se de seu único imóvel, recebido por herança, cuja renda locatícia seria destinada à subsistência familiar. Alega que a decisão teria exigido prova não prevista na Lei nº 8.009/1990. Contudo, a irresignação não procede. A proteção conferida ao único imóvel residencial locado a terceiros não decorre apenas da titularidade do bem. Nos termos da Súmula nº 486 do STJ, é necessário demonstrar que o produto da locação é efetivamente utilizado para a moradia ou para a manutenção da entidade familiar. Trata-se de fato constitutivo da pretensão de impenhorabilidade, cujo ônus probatório incumbe à executada. A condição de coproprietária por sucessão hereditária e a alegação de que esse seria seu único imóvel não comprovam, isoladamente, a destinação familiar da renda. Conforme registrado na origem, não foram apresentados extratos bancários, recibos, comprovantes de despesas ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer vínculo entre os valores locatícios e o sustento da agravante ou de sua família. A sentença de embargos declaratórios esclareceu, ainda, que a discordância quanto à distribuição do ônus da prova não caracteriza contradição interna do julgado. Não se verifica, portanto, a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Mantenho a decisão. Extensão da penhora. Fração ideal A agravante sustenta que o auto de penhora teria descrito a integralidade do imóvel, embora sua participação corresponda apenas a 8,33%, o que geraria dúvida quanto ao alcance da constrição. Ao exame. A decisão recorrida consignou expressamente que a penhora está limitada à quota ideal pertencente à executada à razão de 8,33% ("Este juízo observa que os executados detém 8,33% da propriedade avaliada em R$232.000,00" - fl. 378, destaque do original). . A descrição integral do imóvel, com suas características e confrontações, destina-se à sua identificação perante o registro imobiliário e não amplia o objeto da constrição. Não há incompatibilidade entre a descrição registral do bem e a limitação jurídica da penhora à participação da devedora. Os quinhões pertencentes aos demais coproprietários permanecem preservados. Penhora de fração ideal de bem indivisível A agravante defende que a penhora de quota ideal de imóvel indivisível seria ilegal, especialmente por decorrer o condomínio de herança, e não de relação conjugal. Sem razão. O artigo 843 do CPC não se restringe a bens pertencentes a cônjuges. A norma disciplina a constrição de bem indivisível submetido a copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução a preservação econômica de sua participação. A origem hereditária do condomínio não impede que a fração pertencente ao devedor responda por suas obrigações. O patrimônio dos demais herdeiros não é atingido pela dívida, pois a execução recai apenas sobre os direitos da executada, observadas as garantias legais em eventual alienação. A indivisibilidade física do imóvel também não conduz, por si só, ao levantamento da penhora. Caso venha a ocorrer alienação da integralidade do bem, deverão ser reservados aos coproprietários não executados os valores correspondentes às respectivas quotas, além de lhes ser assegurada a preferência prevista em lei. O recurso menciona o REsp nº 1.431.603/SP como fundamento para afastar a constrição de fração ideal sem prévia dissolução do condomínio. Além de não ter sido demonstrada a correspondência do precedente com a situação examinada, eventual orientação jurisprudencial não afasta a disciplina expressa do artigo 843 do CPC nem evidencia distinção capaz de invalidar a penhora no caso concreto. A mera indicação de julgado, desacompanhada da demonstração de identidade fática e jurídica, não basta para modificar a conclusão adotada. A sentença, portanto, aplicou corretamente o artigo 843 do CPC. Nada a alterar. Substituição da penhora A agravante requer, subsidiariamente, a substituição da constrição por providência menos gravosa e mais eficaz. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de permanecer sem constrição patrimonial. Sua aplicação pressupõe a indicação concreta de meio alternativo igualmente idôneo à satisfação do crédito. No caso, a agravante não ofereceu dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária ou outro bem de liquidez equivalente. Limitou-se a formular pedido genérico de substituição, sem demonstrar a existência de medida executiva efetiva e menos onerosa. Ausente alternativa concreta, permanece válida a penhora. Cominações legais Não há fundamento para impor ao agravado qualquer penalidade ou cominação. A agravante limitou-se a formular o pedido, sem indicar o respectivo fundamento jurídico ou apontar conduta concreta do exequente que pudesse justificar a incidência de qualquer sanção processual. Ausente a demonstração de abuso do direito de ação, litigância de má-fé ou qualquer outra hipótese legal autorizadora, não há como acolher a pretensão, que se apresenta desprovida de suporte fático e jurídico. De sorte que o agravo de petição não prospera. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer em parte do agravo de petição de MARILZA REBONATO VIEIRA e não o prover. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLES VIEIRA

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