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TJPR · Juizado Especial Criminal de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012732-19.2025.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 07/11/2025 Vítima(s): KEVIN DO NASCIMENTO ROQUE Autor do Fato(s): Michel Luciano Linhares DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Termo Circunstanciado aponta que MICHEL LUCIANO LINHARES teria praticado a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42 da Lei de Contravenções Penais) em 07/11/2025. Conforme o boletim de ocorrência (mov. 8.1), a vítima KEVIN DO NASCIMENTO ROQUE relatou que o promovido estava esmurrando as paredes e gritando, perturbando seu sossego e impedindo o descanso de sua família. O promovido, por sua vez, confirmou ter batido na parede para pedir que a vítima abaixasse o volume do som, que estaria alto. 2. Em audiência preliminar realizada em 26/08/2026, com a presença do autor do fato e a ausência da vítima (mov. 17.1), o Ministério Público pugnou pela promoção do arquivamento dos autos. O Parquet fundamentou seu pedido na ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais exige a demonstração de ofensa à coletividade ou à paz pública, e que o caso concreto se limita a um conflito interpessoal entre vizinhos, sem a devida repercussão no sossego público (mov. 17.1). 3. Considerando que o Ministério Público é o detentor da ação penal e, após análise dos elementos probatórios, pugnou pelo arquivamento do processo ante a ausência de justa causa, o pedido deve ser acolhido. 3.1. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação do art. 18 do Código de Processo Penal. 4. À Secretaria para as devidas comunicações e anotações de praxe. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
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