Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012729-78.2017.5.15.0015 AUTOR: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RÉU: A. P. TAVARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ebb9a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO 1. Pela análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença decretando a prescrição intercorrente e, por consequência, declarando extinta a execução (Id ae4c883). Como é cediço, o recurso cabível contra a decisão que declara a prescrição intercorrente na fase de execução da Justiça do Trabalho é o Agravo de Petição, conforme o artigo 897, alínea "a", da CLT. Compulsando-se os autos eletrônicos, especialmente a aba "Expedientes", verifica-se que a r. sentença que reconheceu a prescrição foi disponibilizada no DJEN em 12/08/2026 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 13/08/2026 (quinta-feira) para efeito de contagem de prazo processual. Desse modo, o prazo para interposição de agravo de petição (oito dias úteis, conforme art. 897, alínea “a”, da CLT c/c art. 775 do mesmo diploma legal) começou a fluir em 14/08/2026 (sexta-feira) e findou-se em 25/08/2026 (terça-feira). Considerando que não houve a apresentação de Agravo de Petição pelos exequentes no prazo legal, restou transitada em julgado a decisão de extinção do feito. Diante disso, nada a deliberar quanto ao pedido de penhora formulado pelo exequente por meio do Id 5eef6cd. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Excluam-se os devedores do BNDT e SERASA (id a79d087). Outrossim, levante-se a restrição inserida sobre o veículo de placa FPL4830. Observa-se que já foi liberada a restrição do veículo de placa MPU5005. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. 2. Junte-se cópia da sentença de extinção nos processos reunidos a este piloto: 0011980-61.2017.5.15.0015, 0010220-43.2018.5.15.0015 e 0010278-46.2018.5.15.0015. Providencie-se à exclusão dos devedores do BNDT nos processos filhotes. 3. Por fim, nota-se que, para satisfação da execução que aqui se processa, foi penhorado o imóvel de matrícula n. 40.927, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca-SP. Contra essa constrição, foram opostos os Embargos de Terceiros autuados sob o n. 0011204-90.2019.5.15.0015, os quais foram julgados procedentes, para declarar insubsistente a penhora (Id 32d9659 e anexos). Assim, expeça-se o documento liberatório da penhora. Para tanto, oficie-se ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca-SP para que anote o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 40.927 averbada sob o n. 9, inserida em decorrência desse processo. Considerando que os terceiros interessados são beneficiários da Justiça Gratuita, o levantamento da penhora independerá do pagamento de qualquer emolumento, na forma do Código de Processo Civil. In verbis: " Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Em respeito aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da efetividade da execução e da razoabilidade, esta decisão/sentença, assinada digitalmente, terá força de ofício. Informo que eventual resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico daarp.ribpreto@trt15.jus.br, em arquivo “pdf”. O presente Ofício foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão/sentença. Encaminhe-se o presente ofício ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. P. TAVARES - ME
- ANA PAULA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012729-78.2017.5.15.0015 AUTOR: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RÉU: A. P. TAVARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ebb9a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO 1. Pela análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença decretando a prescrição intercorrente e, por consequência, declarando extinta a execução (Id ae4c883). Como é cediço, o recurso cabível contra a decisão que declara a prescrição intercorrente na fase de execução da Justiça do Trabalho é o Agravo de Petição, conforme o artigo 897, alínea "a", da CLT. Compulsando-se os autos eletrônicos, especialmente a aba "Expedientes", verifica-se que a r. sentença que reconheceu a prescrição foi disponibilizada no DJEN em 12/08/2026 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 13/08/2026 (quinta-feira) para efeito de contagem de prazo processual. Desse modo, o prazo para interposição de agravo de petição (oito dias úteis, conforme art. 897, alínea “a”, da CLT c/c art. 775 do mesmo diploma legal) começou a fluir em 14/08/2026 (sexta-feira) e findou-se em 25/08/2026 (terça-feira). Considerando que não houve a apresentação de Agravo de Petição pelos exequentes no prazo legal, restou transitada em julgado a decisão de extinção do feito. Diante disso, nada a deliberar quanto ao pedido de penhora formulado pelo exequente por meio do Id 5eef6cd. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Excluam-se os devedores do BNDT e SERASA (id a79d087). Outrossim, levante-se a restrição inserida sobre o veículo de placa FPL4830. Observa-se que já foi liberada a restrição do veículo de placa MPU5005. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. 2. Junte-se cópia da sentença de extinção nos processos reunidos a este piloto: 0011980-61.2017.5.15.0015, 0010220-43.2018.5.15.0015 e 0010278-46.2018.5.15.0015. Providencie-se à exclusão dos devedores do BNDT nos processos filhotes. 3. Por fim, nota-se que, para satisfação da execução que aqui se processa, foi penhorado o imóvel de matrícula n. 40.927, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca-SP. Contra essa constrição, foram opostos os Embargos de Terceiros autuados sob o n. 0011204-90.2019.5.15.0015, os quais foram julgados procedentes, para declarar insubsistente a penhora (Id 32d9659 e anexos). Assim, expeça-se o documento liberatório da penhora. Para tanto, oficie-se ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca-SP para que anote o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 40.927 averbada sob o n. 9, inserida em decorrência desse processo. Considerando que os terceiros interessados são beneficiários da Justiça Gratuita, o levantamento da penhora independerá do pagamento de qualquer emolumento, na forma do Código de Processo Civil. In verbis: " Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Em respeito aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da efetividade da execução e da razoabilidade, esta decisão/sentença, assinada digitalmente, terá força de ofício. Informo que eventual resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico daarp.ribpreto@trt15.jus.br, em arquivo “pdf”. O presente Ofício foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão/sentença. Encaminhe-se o presente ofício ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE PINHEIRO DA COSTA
- MARIA TEREZA DE OLIVEIRA
- GUILHERME HENRIQUE CANDIDO
- JESSICA ALVES EDUARDO