Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0012728-90.2018.8.19.0211 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0012728-90.2018.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00268426 APELANTE: CCISA 12 INCORPORADORA LTDA APELANTE: CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA APELANTE: CEDRO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: REJANE DE BARROS COUTINHO EVARISTO ADVOGADO: JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-209542 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI DO DISTRATO E À CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a restituição integral das quantias pagas pela adquirente. As embargantes alegam omissão quanto à aplicação da cláusula contratual de retenção, da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), especialmente em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo ainda o prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação da cláusula contratual de retenção e das disposições da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a restituição das quantias pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao julgamento ao concluir que as incorporadoras não comprovaram culpa exclusiva da adquirente pelo insucesso do financiamento nem demonstraram adoção das providências necessárias à sua efetiva viabilização, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a restituição integral das parcelas pagas.5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, por se tratar de contrato celebrado antes de sua vigência, razão pela qual também não subsiste fundamento para incidência da cláusula contratual de retenção, afastada a culpa da compradora pela resolução do negócio.6. O acórdão já estabelece que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, inexistindo omissão sobre o ponto.7. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo nº 1.002. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.